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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Assim, determino a DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL do(a) paciente JUNIOR APARECIDO NOGUEIRA, Réu Preso, observado o prazo ânuo para eventual restabelecimento da internação se praticado fato indicativo de persistência da periculosidade (art. 97, §3º, do Código Penal), devendo observar a seguinte condição: submeter-se à habitação em residência terapêutica ou instituição equivalente nas proximidades do Município de referência. Fica determinado o encaminhamento do(a) paciente à residência terapêutica no Município mais próximo de sua residência/referência ou instituição equivalente. Caso não efetivada a medida em dez dias úteis, este Juízo deverá ser imediatamente comunicado, para providências. Anoto que o(a) paciente deverá permanecer em tratamento no Hospital em que está até o surgimento da vaga emresidência terapêutica, ou instituição equivalente. Observa-se que esta decisão se refere aos PECs nº 0002019-62.2019.8.26.0050 (origem nº 0000009-46.2015.8.26.0580), nº 0023342-50.2024.8.26.0050 (origem nº 1500293-46.2023.8.26.0047) e nº 0011984-30.2020.8.26.0050 (origem nº 0011362-67.2014.8.26.0047). No mais: 1) Encaminhe-se cópia, igualmente, à Coordenadoria de Saúde Mental da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, nos termos da Deliberação CIB 93/2018, de 19 de outubro de 2018, que aprovou a Estratégia Estadual para Atenção à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com Lei, a fim de coordenar o acompanhamento do caso perante a Equipe Regional responsável pelo município da residência do paciente, para avaliação e acompanhamento das medidas terapêuticas aplicáveis ao paciente. 2) Oficie-se à equipe EAP para que acompanhe o caso e apresente o relatório, se necessário, com o encaminhamento das tratativas. 3) Nos termos do Comunicado n°373/2026, item 1.5, caso ainda não expedida, expeça-se a senha de acesso aos autos para a equipe EAP, encaminhando-se por e-mail. 4) Intime-se via portal eletrônico o Município de referência, para que a Secretaria de Saúde do município informe a este juízo, no prazo de 10 (dias) as providências adotadas para o acolhimento do paciente. O Município deverá ainda informar a data prevista para o acolhimento, bem como, no caso de não haver vagas, deverá ser apresentada a lista com a ordem de espera pela vaga em RT. Esta decisão também servirá como termo de advertência a(o) paciente. Cumpra-se desde logo a ordem de desinternação, devendo a Diretoria do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Prof. André Teixeira Lima, acessar a pasta digital deste PEC para impressão da guia de desinternação do(a) paciente JUNIOR APARECIDO NOGUEIRA, RG: 40388547, RGC: 61.251.832, RJI: 170074775-03. Decorrido um ano da desinternação, os autos deverão retornar para apreciação de eventual extinção da medida de segurança. Cópia deste despacho servirá como ofício para os devidos fins e à Coordenadoria de Saúde Mental da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo e ao Município de referencia, para ciência e cumprimento, bem como para ciência à Diretoria do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e intimação do paciente.