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Processo 1000025-84.1995.8.26.0191Processo 2010827-65.2025.8.26.0000Processo 0000825-32.1995.8.26.0191 Alexandre Leopoldino da Silva GarciaFabio Luis Soares MarcondesHélio Lopes FerreiraJackson CabralJosias Gomes da SilvaReginaldo Francisco do NascimentoRoberto Francisco dos SantosRobson Dias de Oliveira 08/07/1974
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1- Intime-se a União a esclarecer qual a data de consolidação dos valores inscritos em dívida ativa, constantes no documentos de fls. 18335, conforme solicitado pelo Síndico às fls. 18.367, esclarecendo, ainda, se estes débitos não estão inseridos no rol de credores. 2- Consigno que ainda não houve o trânsito em julgado referente a sentença de habilitação dos herdeiros do credor Marcos Antonio Pontes, habilitação de credores nº 1000025-84.1995.8.26.0191. 3- Com relação aos credores Fabio Luis Soares Marcondes e José Carlos de Souza Araujo, em consulta ao sistema Infojud pelo nome e data de nascimento foram localizados somente os credores, ou seja, não foram encontrados homônimos. Com relação aos credores Roberto Francisco dos Santos e Robson Dias de Oliveira, os CPFs indicados não pertencem aos credores/inexistente, assim, deverá a serventia buscar os dados junto à procuração de fls. 13.974 (data de nascimento - 08/07/1974) e procuração de fls. 13979 (nº do CPF). 4- Defiro a pesquisa de endereços dos credores Fabio Luis Soares Marcondes, José Carlos de Souza Araujo, Roberto Francisco dos Santos e Robson Dias de Oliveira, via sistema Infojud, Renajud e Sisbajud. Com a resposta, intime-se o Síndico para manifestação. 5- Foram expedidos mandados de levantamento em favor de: - Hélio Hélio Lopes Ferreira (fls. 17.494/17495); - Jackson Cabral (fls. 17.513/17.514); - Reginaldo Francisco do Nascimento (fls. 17.489/17.490); - Samuel Lopes da Silva (fls. 17.491/17.492); -Valdir de Paula Silveira (fls. 17.493) e; -Leticia Lima da Silva (herdeira de WILSON LIMA DA SILVA) (fls. 17.496/497). 6- Nos termos da decisão de fls. 17.962/17963, intime-se novamente o credor Willians Aparecido Alves, na pessoa de sua Advogada, Dra. Sabrina Silva Vaelntini a juntar novamente o formulário MLE, indicando o nome e nº CPF do credor no campo: "Nome do beneficiário do levantamento e CPF/CNPJ", no prazo de 05 dias. 7- Intime-se o Sindicato, na pessoa de seus Advogados, para apresentar os formulários MLEs dos herdeiros habilitados do credor Jair Francisco Mariotto, no prazo de 05 dias, conforme manifestação do Síndico às fls. 18.368. 8- Intime-se o Sindicato, na pessoa de seus Advogados, para se manifestar acerca do credor falecido Josias Gomes da Silva, considerando que não foi deferida a habilitação dos irmão tendo em vista constar que o credor era casado, requerendo a medida pertinente, se o caso. 9- Consigno que pendente de julgamento definitivo o Agravo de Instrumento nº 2010827-65.2025.8.26.0000, referente aos herdeiros do credor Washington Mendes Santos. 10 - Primeiramente, tendo em vista que não constam nos autos a certidão de óbito dos credores Alexandre Leopoldino da Silva Garcia e Jefferson Batista, proceda a serventia as pesquisas junto ao sistema CRCJUD. Consigno que constam pesquisas às fls. 17.867 e 17.876, via Infojud, contendo seus dados, caso necessário. Com a resposta, intime-se o Síndico para manifestação. 11 - Sem prejuízo, intime-se o Sindicato a juntar aos autos a certidão de óbito do credor Jefferson Batista, tendo em vista o noticiado às fls. 18.292, item 3, de que a certidão foi enviada ao Sindicato pela filha. 12- Manifeste-se o Síndico acerca do credor Marcos Antonio de Andrade, considerando as manifestações do Sindicato às fls. 17.862/17.863 e 18.291/18.293. Intime-se.