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Processo 1047152-43.2015.8.26.0053 s. Com a criação do respectivo incidente eletrônico ou decorrido o prazo sem manifestação do credorart. 3º, § 2º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 1231/1233: A parte credora requer o prosseguimento da execução para o pagamento de saldo remanescente a título de honorários advocatícios, no importe de R$3.606,61. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO manifestou expressa concordância com o pleito e com a expedição do ofício requisitório (fls. 1239). Diante da ausência de oposição, HOMOLOGO o cálculo apresentado às fls. 1233 para que produza seus regulares efeitos jurídicos, fixando o saldo remanescente devido em R$3.606,61 (três mil, seiscentos e seis reais e sessenta e um centavos). Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na obrigação de pagar. Para continuidade do feito o credor deverá promover o respectivo incidente de RPV ou Precatório, conforme o caso, no prazo de 60 (sessenta) dias. O incidente deverá ser instaurado em apenso e sempre no formato eletrônico, sem atualizar valores e contendo os dados necessários para expedição do ofício requisitório (e, quando cabível, para o depósito diretamente na conta bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024). Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Com a criação do respectivo incidente eletrônico ou decorrido o prazo sem manifestação do credor, venham os autos conclusos para análise. P.R.I.C.