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Processo 0042755-59.2025.8.26.0100 o competenteo da Execução Fiscalo Falimentar apenas a classificação e eventual reserva do crédito. No caso concretoo preliminaro fiscal competente. A suspensão do incidenteos. Cumpre ressaltaro da Execução Fiscal acerca da eventual prescrição intercorrenteo da Execução Fiscal acerca da existênciao Fiscal competenteart. 7º-ALei nº 11.101/2005art. 7º-A, §4º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP) ajuizado em apenso à falência de Vibrasil Indústria de Artefatos de Borracha EIRELI, nos termos do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, para apuração e classificação de créditos tributários de titularidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fls. 06/2031: A Fazenda apresentou manifestação e documentos. Fls. 2036/2037: A Administradora Judicial opinou pela inclusão dos valores indicados nas classes ali discriminadas, manifestação com a qual a credora concordou (fls. 2044). Fls. 2106/2108: O Ministério Público, por sua vez, opinou pela suspensão do incidente, diante da necessidade de apuração, no juízo competente, de eventual prescrição e/ou prescrição intercorrente dos créditos tributários, bem como pela reserva dos valores indicados no bojo da falência, sem prejuízo de ulterior reanálise. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º-A, §4º, da Lei nº 11.101/2005, a competência para a análise da existência, exigibilidade e valor do crédito tributário, quando já ajuizada a execução fiscal, é do Juízo da Execução Fiscal, cabendo ao Juízo Falimentar apenas a classificação e eventual reserva do crédito. No caso concreto, embora os créditos estejam formalmente comprovados por Certidões de Dívida Ativa, verifica-se que não houve esclarecimento suficiente acerca da ocorrência de prescrição ou prescrição intercorrente, especialmente diante do lapso temporal transcorrido entre os fatos geradores, os parcelamentos, as execuções fiscais e o ajuizamento do presente incidente. Os extratos das execuções fiscais juntados aos autos mostram-se, ao menos em juízo preliminar, incompletos, além de indicarem a submissão dos feitos a controle de prescrição intercorrente, em razão da ausência de diligências, o que reforça a necessidade de apreciação específica pelo juízo fiscal competente. A suspensão do incidente, nessas circunstâncias, revela-se medida adequada e consentânea com o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, evitando-se a inclusão, no quadro geral de credores, de créditos eventualmente inexigíveis, ao mesmo tempo em que se preserva a eficiência processual e a cooperação entre os juízos. Cumpre ressaltar, ainda, que incumbe ao Administrador Judicial, nos termos do art. 22, III, alíneas l, n e o, da Lei nº 11.101/2005, diligenciar perante o Juízo da Execução Fiscal acerca da eventual prescrição intercorrente, manifestando-se em defesa dos interesses da massa falida, bem como prestar esclarecimentos quanto à limitação do crédito trabalhista, na forma do art. 83, I, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e: SUSPENDO o presente Incidente de Classificação de Crédito Público, até que sobrevenha decisão do Juízo da Execução Fiscal acerca da existência, exigibilidade e eventual prescrição dos créditos tributários discutidos; DETERMINO que a Administradora Judicial diligencie perante o Juízo Fiscal competente, arguindo, se o caso, a ocorrência de prescrição e/ou prescrição intercorrente, bem como adote as providências necessárias à completa elucidação das questões apontadas; DETERMINO a reserva, no âmbito da falência, dos valores apurados em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos indicados pela Administradora Judicial, até ulterior deliberação; Após o cumprimento das diligências e a juntada dos subsídios pertinentes, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int.