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Processo 0009008-36.2023.8.26.0053 Maria Doraci Galavoti CestaroSilvana Fernandes de Lima s Diorando Lima Dias e Wilson A. Ruza. Por sua vezs originários abrem mão do patrocínio da referida exequentes Diorando Lima Dias e Wilson A. Ruza exclusivamente para a representação da exequente Silvana Fernandes de Lima. Provide
Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1. Quanto ao pedido dos herdeiros de Maria Doraci Galavoti Cestaro (fls. 1359/1360), a serventia já prestou os devidos esclarecimentos por meio da certidão de fls. 1363. Como a habilitação dos herdeiros ocorreu neste cumprimento de sentença, a comunicação dos quinhões não se dá por mero ofício geral. Portanto, indefiro o requerimento nos moldes postulados. Os herdeiros devem requerer a instauração dos incidentes de precatório de forma individualizada para cada sucessor. Os quinhões correspondentes deverão ser informados e comprovados no momento da solicitação de cada incidente digital, em conformidade com as regras do sistema. Intimem-se os requerentes para que adotem a providência adequada para o prosseguimento da execução. 2. Em relação à coexequente Silvana Fernandes de Lima, a petição de fls. 1366/1368 e a procuração acostada comprovam a outorga de poderes aos advogados Diorando Lima Dias e Wilson A. Ruza. Por sua vez, a manifestação de fls. 1370/1372 demonstra que os advogados originários abrem mão do patrocínio da referida exequente, solicitando que os novos procuradores assumam a condução dos atos processuais pendentes para o levantamento do crédito. A parte possui o direito de substituir seus representantes legais no curso do processo para garantir o recebimento de seus valores. Assim, defiro a habilitação dos advogados Diorando Lima Dias e Wilson A. Ruza exclusivamente para a representação da exequente Silvana Fernandes de Lima. Providencie a serventia as anotações necessárias no sistema eletrônico para a inclusão dos novos procuradores e a respectiva exclusão dos patronos originários apenas em relação a esta credora específica, mantendo-se a representação originária para os demais autores, se houver. 3. Outrossim, a petição de fls. 1370/1372 noticia que o valor devido à credora Silvana Fernandes de Lima já se encontra depositado judicialmente desde 04 de fevereiro de 2026. Considerando a idade avançada da exequente e a necessidade extrema relatada nos autos, determino a intimação dos novos procuradores habilitados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem os dados bancários necessários ou apresentem o formulário próprio de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, a fim de viabilizar a imediata transferência dos valores pertencentes à credora.