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Processo 1006054-03.2024.8.26.0073 o em sede recursal e determinada a remessa dos autos a este Juizado Especial Cívelo pronunciar-se sobre a subsistência dos atos decisórios praticados pelo juízo anterioro incompetente até que outra seja proferidao competente. No casoo de origem condenou a parte vencida ao pagamento dascustas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciaisdos Especiais Cíveisdos Especiaiso declarado incompetenteVara Cível localartigo 64, § 4ºLei 9.099/95
Não conhecidos os embargos de declaração Vistos. Deixo de conhecer dos embargos declaratórios de fls. 1427/1428, pois são incabíveis contra despachos de mero expediente. Entretanto, trata-se de ação originariamente processada e julgada perante a 2ª Vara Cível local, que proferiu ar. sentença de fls. 1356/1357, sendo posteriormente reconhecida a incompetência daquele juízo em sede recursal e determinada a remessa dos autos a este Juizado Especial Cível, ora reconhecido como competente para o processamento e julgamento do feito, para cumprimento do artigo 64, § 4º, do CPC. Recebidos os autos, cumpre a este Juízo pronunciar-se sobre a subsistência dos atos decisórios praticados pelo juízo anterior, à luz do disposto noartigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qualsalvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. No caso, examinado o conteúdo da sentença proferida, verifica-se que, no mérito, ela está em consonância com os elementos dos autos e com o direito aplicável à espécie, razão pela qual deve serintegralmente ratificada, com exceção do capítulo relativo à sucumbência e custas processuais, conforme a seguir se expõe. Com efeito, a decisão do Juízo de origem condenou a parte vencida ao pagamento dascustas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, com a ressalva de que o requer goza de isenção legal e de que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual. Ocorre que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, oartigo 55, caput, da Lei 9.099/95estabelece que, em primeiro grau de jurisdição,a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Trata-se de norma especial que rege o microssistema dos Juizados Especiais, informado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual egratuidade em primeiro grau. Assim, uma vez reconhecida a competência deste Juizado, a condenação em verba sucumbencial e em custas revela-seincabível, por ser incompatível com o rito da Lei 9.099/95, impondo-se, nesse ponto específico, decisão em sentido contrário autorizada pela parte final do artigo 64, § 4º, do CPC. Registre-se, por oportuno, que a modificação parcial ora determinada restrita ao capítulo acessório da sucumbência não altera a substância do comando principal, que permanece hígido e ratificado, preservando-se, no mais, a integralidade dos efeitos da decisão anterior. Ante o exposto, com fundamento noartigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, e noartigo 55 da Lei 9.099/95,RATIFICOa sentença anteriormente proferida pelo juízo declarado incompetente, conservando-se todos os seus efeitos,COM EXCEÇÃOdo capítulo relativo à sucumbência, paraAFASTARa condenação da parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, por serem incabíveis no primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. No mais,MANTENHOa decisão anterior em seus demais termos e fundamentos. Intimem-se as partes desta decisão, observando-se que, a partir da respectiva intimação, renova-se o prazo para eventual interposição do recurso cabível quanto ao capítulo ora modificado. Com a preclusão, retornem os autos à E. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Int.