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Processo 1024400-19.2004.8.26.0100Processo 2356762-55.2025.8.26.0000Processo 2033338-62.2022.8.26.0000Processo 0027410-88.2004.8.26.0100 André BussabMarco Augusto Piero BosiaPaulo SeixasPaulo Seixas Levy o não apresentam significativa divergênciaVara Cível de CratoCâmara de Direito PrivadoForo de Andradina -2ª VaraCâmara Reservada de Direito EmpresarialForo de São José dos Campos -1ª Vara Cívelart. 168 do CPart. 1art. 373art. 604art. 606art. 515 26/01/200009/09/200314/08/200314/09/200306/11/2003
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. ANDRÉ BUSSAB ajuizou ação de apuração de haveres cumulada com pedido indenizatório em face de CERAPI APICULTURA E PRODUTOS ORGÂNICOS LTDA, NORWIND INCOPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA e PAULO SEIXAS LEVY. Argumentou, em síntese, que ingressou no quadro societário da CERAPI em 26/01/2000, junto com os demais corréus, detendo cada um 25.000 quotas sociais, que correspondiam a R$ 25.000,00. Arguiu ter atuado como administrador até setembro de 2002, quando deixou de ser responsável pela área contábil, ocasião em que foi apresentado balancete da sua gestão assinado por PAULO e LUIZ CARLOS, este enquanto representante da NORWIND. Aduziu que em 09/09/2003 foi excluído da sociedade, conforme 6ª alteração Contratual, com apresentação de resultados distorcidos pelos sócios remanescentes. Pontuou que, ainda que as demonstrações estivessem incorretas, o patrimônio líquido apresentado (R$ 1.207.931,91) importava em R$ 301.982,97 devidos ao sócio excluído, incontroversamente. Salientou não ter recebido seu pró-labore deste maio/2003, o que totaliza R$ 29.726,66 em aberto. Sustentou que a sua exclusão do quadro social foi irregular, importando em danos morais e materiais, porquanto não foi notificado no endereço do contrato social das assembleias e que houve alteração do contrato social para autorizar a exclusão por justa causa apenas para prejudicar o demandante. Requereu a antecipação da tutela para recebimento imediato da parte que lhe toca na sua participação no patrimônio líquido na data de sua exclusão e, no mérito, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento da sua parte no patrimônio líquido da sociedade, inclusive fundo de comércio, bem como do pró-labore devido e dos danos materiais e morais sofridos. Com a inicial, vieram os documentos. A tutela foi indeferida à fl. 210. Contestação da CERAPI às fls. 267/286. Preliminarmente, aduziu pela carência de ação. No mérito, argumentou, em resumo, que a exclusão do autor do quadro social da ré se deu em atenção estrita a legalidade e ao contrato social. Pontuou que durante a administração do autor houve considerável perda de vendas da CERAPI, além de problemas recorrentes com as contas, razão pela qual a contabilidade foi transferida à sócia NORWIND. Salientou que foi constatado que o autor estava vendendo mel, mesma atividade da CERAPI, por conta e ordem de empresa diretamente concorrente, o que foi levado à assembleia, oportunidade na qual o autor não só confirmou a prática, como afirmou que ele decidiria exclusivamente sobre as vendas da CERAPI. Destacou que, neste momento, o autor foi afastado da sua função de administrador, mas permaneceu na sociedade. Arguiu que, a partir de então, o requerente intensificou sua conduta ilícita contra a CERAPI, de maneira desleal, tendo, inclusive, subtraído bens da empresa e do sócio PAULO LEVY. Apontou que o autor foi indiciado e denunciado pelo art. 168 do CP no Estado do Ceará. Salientou que, diante de tais fatos, em 14/08/2003 foi realizada alteração do contrato social para demissão de sócio por justa causa, conforme art. 1.085 do Código Civil, mediante prévia notificação do requerente, com publicação de edital, nos termos da lei. Destacou que o autor se omitiu de participar da reunião, tendo, novamente, ausentado-se da assembleia de 14/09/2003, cuja ordem do dia era a sua exclusão, mediante, outra vez, regular notificação prévia. Argumentou que, por votação unânime, o sócio autor foi excluído da sociedade naquela data, com elaboração de balanço especial entregue ao autor em 06/11/2003. Invocou a conduta de má-fé do autor. Impugnou a pretensão indenizatória. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Contestação da NORWIND e de PAULO SEIXAS às fls. 318/334. Reiteraram os argumentos da CERAPI e apontaram a gravidade da conduta do autor. Defenderam a legalidade da exclusão e apontaram que o pró-labore do autor foi pago até junho de 2003, não sendo mais nada devido, porquanto em 10/07/2003 o requerente foi afastado da administração, não havendo remuneração a ser paga. Impugnaram a pretensão indenizatória. Salientaram que a apuração de haveres deve ser contemporânea à exclusão da sociedade. Pontuaram que o pagamento deve observar o contrato social, isto é, em 12 (doze) parcelas mensais a partir da sua apuração. Requereram a improcedência da ação e juntaram documentos. Contestação de MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA às fls. 423/442. Preliminarmente, aduziu pela sua ilegitimidade passiva, pois as obrigações estampadas na inicial dizem respeito à sociedade e não ao sócio. No mérito, reiterou os argumentos opostos pelos demais réus. Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos. Réplica às fls. 573/587. Foi designada audiência preliminar (fl. 679), infrutífera (fl. 681). O feito foi saneado às fls. 685/686. Afastou-se a tese de nulidade da exclusão do autor da sociedade e a alegação de ilegitimidade passiva do sócio foi rejeitada. Fixou-se como pontos controvertidos a ocorrência ou não de atos lesivos pelo autor à sociedade e, igualmente, o montante correto dos haveres do autor na data da exclusão, inclusive fundo de comércio. Foi deferida perícia econômica e produção de prova oral. Antecipou-se a tutela para pagamento do valor incontroverso devido ao autor a partir do balanço levantado pelos réus, observada a forma de pagamento do contrato social. Termos de audiência às fls. 850/856. Carta precatória para oitiva de testemunha às fls. 1011/1108. Laudo pericial às fls. 1458/1497, com esclarecimentos às fls. 1686/1706 e fls. 1740/1745. A decisão de fls. 1833/1837 converteu o julgamento em diligência para determinar ao perito que elaborasse os cálculos de fundo de comércio, observando-se os critérios da decisão. Com a notícia do falecimento do expert, a decisão de fls. 2323/2324 nomeou, em substituição, a LASPRO CONSULTORES. Diante da inércia do autor, a decisão de fl. 2399 declarou precluso o direito de produção de prova complementar, encerrou a instrução e intimou as partes para apresentação de alegações finais. A referida decisão foi revogada às fls. 2419/2422, pois já havia valor nos autos para pagamento do perito. Laudo complementar às fls. 2459/2478. A CERAPI e PAULO SEIXAS se manifestaram às fls. 2488/2489, concordando com o laudo complementar e informando a condenação do autor na ação n. 4656-66.2005.8.06.0071 perante a 2ª Vara Cível de Crato/CE por atos de concorrência desleal, embaraço de vendas, perda de estoque e extravio de dados, tendo sido a sentença confirmada pelo TJCE. O autor se manifestou à fl. 2536, apresentando parecer discordante. Esclarecimentos do perito às fls. 2560/2574. Manifestação concordante da parte ré às fls. 2581/2582 e discordante do autor à fl. 2583, acompanhada de parecer do assistente técnico. A decisão de fls. 2598/2601 encerrou a instrução processual e abriu prazo para alegações finais. Alegações finais às fls. 2607/2611 e 2612/2632. Documentos às fls. 2633/2644, sobre os quais se manifestou o autor. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é parcialmente procedente para fixar os haveres devidos ao autor em virtude da sua exclusão da sociedade, a serem suportados pela pessoa jurídica, sendo, por outro lado, improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como o pedido de pagamento de pro-labore. Em primeiro lugar, ressalto que a decisão de fls. 685/686 já afastou a alegação de nulidade da deliberação social que promoveu a exclusão do autor da sociedade CERAPI APICULTURA, pois o requerente foi devidamente comunicado e intimado dos atos sociais e suas respectivas datas. Destaque-se que o art. 1.085 e seu parágrafo único, do Código Civil, prevê, expressamente, que a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, pode deliberar pela exclusão do sócio que representa risco para a continuidade da atividade empresarial, mediante alteração do contrato social, por meio de assembleia especial convocada especialmente para este fim, desde que haja previsão nos atos constitutivos da empresa para exclusão por justa causa. No caso concreto, vê-se que o autor ingressou na sociedade por meio do 3º aditivo ao contrato social, em janeiro de 2020, passando a fazer jus a quotas representativas de 25% do capital social (fls. 37/49). Em 14/08/2003, foi realizada assembleia social, precedida de regular convocação, na qual o autor decidiu não comparecer, momento em que os sócios representantes de 75% do capital social deliberaram pela inclusão de cláusula de exclusão de justa causa no contrato social. O ato foi regularmente registrado na junta comercial, sendo plenamente válido e oponível a terceiros (fls. 79/81). Em 08/09/2003, os sócios compareceram em assembleia convocada especificamente para deliberar sobre a exclusão do autor ANDRÉ BUSSAB da sociedade, por justa causa, que foi regularmente intimado para o ato, inclusive pelo 6º Cartório de Títulos desta Capital (fls. 99/105). Na ocasião, os sócios, representantes da maioria do capital social, nos exatos termos do art. 1.085 do Código Civil, deliberaram pela exclusão do requerente. Assim, as formalidades legais foram adequadamente cumpridas. Destaque-se que, a princípio, incumbe exclusivamente aos sócios deliberar e decidir sobre o mérito da justa causa, devendo a tutela judicial se restringir ao controle de legalidade do ato, porquanto descabe ao poder judiciário assumir o papel de gestor de sociedades privadas. De toda sorte, os atos de inegável gravidade por parte do sócio excluído exigidos na legislação em vigor foram devidamente demonstrados. Isso porque, o autor foi, inclusive, condenado em sentença confirmada pelo Eg. TJCE a ressarcir a sociedade da qual era parte, por gestão maliciosa consistente em intermediar negócios da concorrente em detrimento da ré, embaraço voluntário das atividades econômicas da sociedade e perda de informações relevantes ao seu funcionamento por meio de retirada ilícita de dados (fls. 2490/2524). Portanto, sendo lícita a conduta das demais sócios, não há que se falar em dever de indenizar o sócio excluído por supostos danos materiais e morais sofridos em virtude da exclusão, que decorreu do exercício regular de direito dos integrantes da sociedade. Quanto ao pró-labore, este se refere à remuneração do sócio que atua na gestão ou na operação da empresa e não se confunde com a sua participação nos lucros ou com o valor de suas quotas sociais. Contudo, para percepção do valor, é necessário que tenha havido, efetivamente, prestação de serviços à sociedade, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, não se olvida de que o autor foi administrador da sociedade em comento, sendo, assim, remunerado pelo seu encargo. Porém, em 10/07/2003, os sócios deliberaram pelo afastamento do Sr. ANDRÉ da função de administrador em virtude dos fatos apurados, decisão comunicada na mesma data ao requerente (fls. 418/421). Não há, a partir de então, qualquer elemento que aponte para a atuação do demandante enquanto administrador. Em 10/07/2003, houve pagamento da nota fiscal de prestação de serviços emitida pelo autor por meio de outra pessoa jurídica do mês anterior (nota à fl. 200 e pagamento à fl. 417). Conquanto o requerente afirme que o pagamento seria, em verdade, referente ao mês de maio/2003, nos documentos por ele apresentados às fls. 637/639 é omitido, justamente, o extrato de junho/2023, constando pagamento regular tanto em maio, quanto em julho, sendo de rigor o reconhecimento de que os pró-labores devidos foram adimplidos, observando-se que o ônus de demonstrar fato constitutivo do direito é do demandante (art. 373, inciso I, do CPC). Resta, assim, verificar quais são os haveres devidos ao sócio excluído, que são devidos nos termos dos arts. 1.031 e 1.032 do Código Civil. Sobre isso, os haveres são apurados em balanço especial com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução. Foi deferida prova pericial justamente para verificar o montante devido, observando-se que a parte ré reconheceu, em balanço preliminar, o patrimônio líquido incontroverso de R$ 1.207.931,91, que representa R$ 301.982,97 a favor do autor em valores históricos (setembro/2003), atinente a 25% do patrimônio, que é objeto do incidente n. 1024400-19.2004.8.26.0100. Para fixação do balanço definitivo, o expert nomeado apresentou o detalhado laudo de fls. 1458/1635. Em sua conclusão técnica, o perito apresentou o balanço de fl. 1495, com patrimônio de R$ 6.239.666,59 (fls. 1495/1496). Desse montante, consignou o contador que R$ 4.965.000,00 se referem aos terrenos da sociedade ré, destacando que a sua inclusão ou não no patrimônio da ré é questão de mérito a ser apreciada por este juízo, tendo em vista a natureza do bem, doado pela municipalidade à requerida com cláusula de retrocessão e ônus (fls. 1703/1704). E, de fato, é o caso de se acolher o argumento defensivo para excluir o valor dos terrenos do patrimônio líquido. Os referidos terrenos foram doados à CERAPI pelo Município de Crato/CE, consoante fls. 1622/1623, com encargo e cláusula de retrocessão, nos termos da Lei Municipal n. 1899/99. Dessarte, trata-se de imóveis de natureza especial, sob os quais pendia ônus e condição resolutiva, de sorte que, até que o ônus fosse superado e a condição afastada, os bens não integravam, efetivamente, o patrimônio da sociedade ré, cuja disposição estava limitada legalmente. Se o imóvel não podia ser livremente disposto pela CERAPI, também não deve integrar o balanço, porquanto seu valor não representa, efetivamente, o patrimônio da empresa. Destaque-se que a retrocessão foi, inclusive, operada (fls. 2633/2637), revertendo a propriedade precária. No mesmo sentido, o Eg. TJSP já reconheceu, inclusive, que imóveis públicos doados a entes privados, gravados com cláusula de retrocessão, sequer podem ser objeto de penhora na vigência da cláusula, sendo, por evidente, inviável que o seu valor seja revertido a favor do sócio excluído: Agravo de instrumento - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Agravante - Postulação - Penhora de direitos de imóvel doado pela municipalidade de Pereira Barreto para a agravada, com cláusula de reversão - Constrição - Descabimento - Propriedade gravada com condição resolutiva - Expectativa de retomada em favor do ente público no caso descumprimento de encargos - Impossibilidade da sub-rogação da agravante nas obrigações contratuais - Comprometimento do controle estatal sobre a destinação do imóvel - Preservação da finalidade pública - Precedentes - Decisão combatida - Manutenção. Agravo de instrumento desprovido.TJSP; Agravo de Instrumento 2356762-55.2025.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2025. Quanto os valores a recuperar, a eventual prescrição do montante, posteriormente, não afasta a sua participação na composição do balanço especial elaborado, que, como citado e por exigência legal, refere-se à data da exclusão. E na data da exclusão o quantum era parte do patrimônio da requerida. Eventos futuros não podem influir na referida apuração, observando-se que a situação em comento não se confunde com aquela dos imóveis gravados com cláusula de retrocessão, acima delineada, que, em momento algum, antes da superados todos os encargos e condições, poderiam compor o ativo empresarial. Assim, decotado o valor de R$ 4.965.000,00, o patrimônio líquido para setembro/2003 era de R$ 1.274.666,59 (um milhão, duzentos e setenta e quatro mil e seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), fazendo o autor jus a R$ 318.666,65 (trezentos e dezoito mil, seiscentos e sessenta e reis reais e sessenta e cinco centavos), referente a 25% do montante, para a data da exclusão. Nesse valor se incluem os R$ 301.982,97 anteriormente reconhecidos, cujos pagamentos eventualmente já realizados no bojo do incidente devem ser descontados do saldo devedor. Quanto ao fundo de comércio, que, nos termos da decisão de fls. 1833/1837, deve ser incluído nos haveres devidos, foi realizada perícia complementar, que concluiu pela sua inexistência às fls. 2459/2478. Para apuração o expert aplicou as normas e procedimentos técnicos contidos na Resolução NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, bem como a Resolução CFC nº 1.374/11, Regulamentações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, Normas Éticas Profissionais Contábeis e Legislação Vigente (fl. 2468), lançando mão do método Pellegrino (fl. 2472). E realizada a análise especializada, concluiu-se pela inexistência de fundo de comércio em 08/09/2003 (fl. 2473) Quanto à forma de pagamento, o contrato social prevê que o pagamento se daria em 12 (doze) parcelas após o ato de exclusão, que foi, há muito, superado. Dessarte, o saldo devedor deverá ser adimplido em uma única parcela, devidamente atualizado monetariamente, com juros de mora desde setembro/2003. Por fim, a responsabilidade pelo pagamento do ex-sócio excluído é da sociedade e não dos sócios, estando a CERAPI, até o momento, formalmente ativa, observando-se que, na hipótese de liquidação, a responsabilidade dos sócios observará a legislação em vigor e os termos da liquidação da empresa, se o caso, sem prejuízo dos competentes incidentes previstos no regramento processual. Sobre a responsabilidade da sociedade, já decidiu o Eg. TJSP: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - PAGAMENTO DOS HAVERES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO SÓCIO - ILEGITIMIDADE DE PARTE - Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio - Inconformismo do sócio excipiente - Acolhimento - 1. O pagamento dos haveres é de responsabilidade da sociedade, e não dos sócios. No caso, os haveres do sócio excluído devem ser pagos, em princípio, pela sociedade UNEP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., e não pelos sócios remanescentes, uma vez que dizem respeito ao aspecto pecuniário das respectivas quotas. Daí porque o art. 604, CPC, dispor sobre data de resolução e definição do crédito de apuração dos haveres à vista do contrato social; e o art. 606, CPC, aludir a "balanço de determinação". 2. Não há título executivo contra o agravante MARIO SILVA, que não foi, em momento algum, condenado ao pagamento dos haveres dos agravados (art. 515, I, CPC). 3. O sócio somente pode ser afetado na hipótese responsabilidade secundária, quando prevista em lei (art. 790, II, CPC), o que não é o caso em debate, ou em sede de Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica, na hipótese de abuso de personalidade ou confusão patrimonial (art. 50, CC), o que sequer foi instaurado para se discutir eventual fraude. 4. A questão relativa à ilegitimidade de parte, enquanto não for decidida, pode ser arguida e conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em "preclusão" (art. 485, § 3º, CPC) - RECURSO PROVIDO. TJSP; Agravo de Instrumento 2033338-62.2022.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para fixar os haveres devidos ao autor, ex-sócio excluído, em R$ 318.666,65 (trezentos e dezoito mil, seiscentos e sessenta e reis reais e sessenta e cinco centavos) para setembro de 2003, a serem pagos pela ré CERAPI APICULTURA E PRODUTOS ORGÂNICOS LTDA, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Eg. TJSP, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a exclusão do sócio até julho de 2024, até julho de 2024, data a partir da qual, com as alterações ao Código Civil provenientes da Lei nº 14.905/24, deverá ser aplicado o índice IPCA para atualização monetária, nos termo do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ao passo que a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), com fulcro no art. 406, §1º, do Código Civil, calculada conforme Resolução nº 5.171/24 do BACEN, até o efetivo adimplemento, decotado o tanto quanto já eventualmente adimplido no incidente n. 1024400-19.2004.8.26.0100. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da CERAPI em face do autor, porquanto o valor por ela apresentado e o valor fixado em juízo não apresentam significativa divergência, tendo o requerente sucumbido em todos os demais pedidos e, ainda, sucumbido integralmente em face dos demais corréus, arcará o autor com as custas e despesas processuais, bem como os honorários de sucumbência da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos requeridos, atinente aos pedidos rejeitados. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I.