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Processo 1012440-75.2023.8.26.0011 Garena Agenciamento de Negócios LtdaTv Ômega Ltda s das partesartigo 487art. 1
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de TV ÔMEGA LTDA REDETV contra GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA para condenar a requerida ao pagamento à autora da multa rescisória no valor de R$ 845.569,62, corrigido monetariamente desde março de 2023 e acrescido de juros legais mensais de mora a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, custas e despesas processuais. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção que GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA move contra TV ÔMEGA LTDA REDETV. Condeno a requerida-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da reconvenção, custas e despesas processuais. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. P.R.I.