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Processo 1005811-25.2025.8.26.0073 dos Especiaisde Direitono prazo de dez dias úteisartigo 487artigo 173artigo 156artigo 11Lei 12.153/2009artigo 55Lei 9.099/95artigo 1artigo 42, §1º
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1. DECLARAR A DECADÊNCIA da pretensão punitiva e administrativa do Município da Estância Turística de Avaré em relação às infrações urbanísticas e ambientais dos imóveis situados na Avenida Doutor Plínio Fagundes, sob os números 560 e 580; 2. DECLARAR EXTINTOS os débitos relativos à Compensação Ambiental e Multa por Irregularidade de Projeto, nos importes respectivos de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) e R$ 19.260,00 (dezenove mil, duzentos e sessenta reais) - lote nº 560 fls. 80/81, e R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) e R$ 23.112,00 (vinte e três mil, cento e doze reais) - lote nº 580 fls. 83/84, descritos nos processos administrativos sob os números 180/2023 e 181/2023, afastando definitivamente a cobrança; 3. DECLARAR A DECADÊNCIA do direito do Fisco Municipal de constituir o crédito tributário relativo ao ISSQN incidente sobre a execução das obras de construção civil dos referidos barracões comerciais descritos no item "2" do presente dispositivo, operada nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, e a consequente EXTINÇÃO de eventual crédito, nos termos do artigo 156, inciso V, do mesmo diploma legal; e 4. DETERMINAR ao Município a verificação dos demais requisitos técnicos para eventual aprovação dos projetos de regularização dos imóveis, abstendo-se de exigir o pagamento das sanções e tributos ora declarados extintos. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009). Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Intime-se a Fazenda Pública por meio do Portal Eletrônico. Com o trânsito em julgado, a parte autora fica desde já cientificada de que deverá iniciar o cumprimento de sentença em separado, nos termos do artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), e dos Comunicados CG Comunicado CG 1.631/2015 e 1.789/2017, independentemente de provocação do Ofício de Justiça. Eventual recurso deverá ser interposto por Advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença. O requerimento de gratuidade processual, em caso de interposição de recurso, deverá vir acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (Comunicados Conjuntos nº 373/2023 e 374/2023, publicados no DJE de 14/6/2023, pág. 11 e 15). Por fim, conforme Enunciado 80, do FONAJE "[o] recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, §1º, da Lei 9.099/1995)". Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.