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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o apreciava os requerimentos de fls.o. Especificamente quanto à transferência das áreas
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 27305/27311 porque tempestivos. A ora recorrente interpreta equivocadamente a decisão de fl. 27291. Naquele decisório agora embargado, o Juízo apreciava os requerimentos de fls. 27194/27196 e 27267/27268 da Recuperanda que visava, em síntese, o levantamento da averbação n. 1 das matrículas 43.311 e 43.312, referentes às áreas 9 e 10. Não se estava a apreciar, quando da prolação da referida decisão embargada, nenhum pedido de averbação da transferência nas matrículas de nº 43.311 e 43.312 a fim de transferir as áreas 4, 5, 9 e 10 para a SPE, como afirma a ora recorrente. Se apreciava o que de novo se repete para que não pairem dúvidas a pretensão ao levantamento de averbações existentes nas matrículas. E para tais fins estava mesmo exaurida a jurisdição deste Juízo. Especificamente quanto à transferência das áreas 4, 5, 9 e 10 para a SPE, como a própria embargante de declaração relembra, tal matéria já foi decidida na sentença de fls. 27043/27047, tendo este magistrado assim lá estabelecido à fl. 27044: (...) defiro a transferência das áreas 04, 05, 09 e 10 aos credores da classe III, tudo na forma constante no referido plano de recuperação homologado e visando a satisfação do crédito pela SPE na forma referida no mencionado plano (...) O cumprimento do quanto sentenciado, por óbvio, ocorrerá após o trânsito em julgado daquela sentença proferida. Ante o exposto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada de fl, 27291, NEGO PROVIMENTO aos declaratórios de fls. 27305/27311. Int.