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Processo 0127396-54.2007.8.26.0053 Ebio de Sousa de ofício ou a requerimentoLuis Felipe Salomãoartigo 1Art. 1
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 507/514: Trata-se de embargos de declaração opostos por EBIO DE SOUSA & OUTROS aduzindo contradição na sentença de fls. 490/494, vez que a decisão de fls. 367/369 teria afastado a arguição de prescrição intercorrente com relação à obrigação de fazer. O embargado apresentou resposta (fls. 520/522). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos de declaração haja vista que tempestivos, no entanto deixo de acolhê-los por não vislumbrar hipótese de contradição. O recurso de embargos declaratórios é disciplinado pelo CPC em vigor, em seus artigos 1.022 a 1.026. A respeito do cabimento do recurso integrativo, assim dispõe o artigo 1.022 do citado estatuto processual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Da disposição transcrita acima, infere-se que o recurso de embargos de declaração é cabível somente nas hipóteses de erro no julgado impugnado, que possa dificultar a sua compreensão, seja mero erro material caso em que o próprio magistrado pode corrigi-lo de ofício, independentemente de interposição de recurso , seja erro consistente em obscuridade, contradição ou omissão. No caso em apreço, não se configura qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de fundamentação vinculada, na medida em que toda a matéria ventilada nos embargos foi analisada de forma clara na sentença/acórdão, de maneira a não deixar dúvida a respeito do sentido do texto e do teor da decisão. Impende consignar que, utilizando-se de seu livre convencimento motivado, esta Magistrada pontuou, de forma precisa, as razões pelas quais entendeu pelo julgamento apresentado. Vale ressaltar que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). No mais, os embargos não são via adequada à modificação do julgamento, não comportando efeitos infringentes, razão pela qual eventual error in procedendo ou error in judicando deve ser suscitado pelo litigante me via recursal própria. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a sentença tal como lançada. P.I.C.