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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o no momento oportuno.o da recuperação promoveros em que tramitam as respectivas execuçõeso. Intimem-se.art. 1art. 61Lei nº 11.101/2005art. 62
Embargos de Declaração Não-acolhidos Vistos. 1-) Ciência à credora Benafer S.A. Comércio e Indústria acerca da petição da Recuperanda de fls. 27194/27196, a qual será objeto de apreciação deste Juízo no momento oportuno. 2-) Dos embargos de declaração de fls. 27105/27107 e 27108/27111 interpostos contra a sentença de fls. 27043/27047: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existentes no pronunciamento embargado. Não constituem via apta à revisão daquilo que foi decidido, tampouco servem para que a parte, descontente com o resultado, provoque novo exame do mérito sob o rótulo de vício formal. Os dois declaratórios ora apreciados versam, no essencial, sobre a mesma matéria, o que autoriza sua apreciação conjunta. Passo a enfrentar cada ponto suscitado. (i) Da alegada omissão quanto à baixa das averbações. Não há omissão a sanar. A questão das averbações lançadas nas matrículas das áreas 04, 05, 09 e 10 já fora expressamente equacionada por este Juízo, tanto na decisão de fls. 25986/25989 quanto na própria sentença ora embargada. Restou consignado que a transferência das áreas aos credores se opera com a manutenção das averbações das restrições preexistentes, incumbindo à Recuperanda e não a este Juízo da recuperação promover, perante os juízos em que tramitam as respectivas execuções, o levantamento das constrições judiciais. Neste ponto, o que pretendem os embargantes, sob a aparência de lacuna, é rediscutir solução já posta, o que desborda dos estreitos limites dos aclaratórios. (ii) Da alegada omissão quanto à carência e ao prazo bienal de fiscalização. Igualmente inexiste vício. A sentença foi clara ao reconhecer já exaurido o prazo de dois anos de fiscalização judicial previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005. Tal prazo conta-se da concessão da recuperação judicial, ocorrida com a homologação do plano em 20 de fevereiro de 2017, de modo que o biênio se completou em 20 de fevereiro de 2019. O período de carência invocado pelo Banco Sofisa não desloca esse termo inicial, até porque sequer foi estipulado em favor da classe quirografária no plano aprovado, sem que houvesse, à época, qualquer insurgência dos credores a respeito. A matéria, portanto, foi examinada e decidida; o inconformismo do embargante dirige-se ao próprio entendimento adotado, e não a alguma falta de manifestação do julgado. (iii) Da alegada obscuridade quanto à prévia transferência das áreas como condição ao encerramento. A sentença não encerra obscuridade alguma. Ao contrário, assentou de forma expressa que, ultrapassado o biênio de supervisão, o encerramento da recuperação se impõe independentemente da conclusão da transferência das áreas, ficando ressalvado a cada credor, na hipótese de descumprimento de obrigação prevista no plano, requerer a execução específica ou a falência da devedora em autos apartados, nos moldes do art. 62 da Lei nº 11.101/2005. A determinação de transferência e o encerramento do feito foram, pois, tratados de modo coerente e inteligível. A exigência defendida pelos embargantes de que a transferência se concretize antes do encerramento traduz tese de mérito divergente da acolhida, a ser veiculada, se o caso, pela via recursal própria, e não pelos embargos de declaração. (iv) Do caráter infringente dos recursos. Do exame conjunto sobressai que as supostas omissões e obscuridades não se encontram no decisum. Os embargantes, a rigor, buscam alterar a conclusão da sentença, conferindo aos declaratórios feição infringente incompatível com sua finalidade. Registre-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente a amparar o que decidiu o que efetivamente se deu na espécie. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco Sofisa S.A. (fls. 27105/27107) e por Benafer S.A. Comércio e Indústria (fls. 27108/27111), mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença de fls. 27043/27047. Anote-se, junto ao sistema, que as publicações e intimações relativas à credora Benafer S.A. Comércio e Indústria deverão ser realizadas exclusivamente em nome dos patronos por ela indicados. 3-) Ante os recursos de apelação interpostos por Copag Unisagem Indústria Ltda. - ME, às fls. 27.062/27.070; Edilvado Monteiro, Paulo Farinelli e Vitório Pagagnini, às fls. 27.071/27.104; Roletam Importadora de Rolamentos Thomé Ltda., às fls. 27.149/27.155; e Gladport do Brasil Importação e Exportação Ltda., às fls. 27.156/27.162 e 27.163/27.169, às contrarrazões no prazo legal. Após, cumpridas as demais formalidades normativas, remetam-se os autos à Egrégia Segunda Instância, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Intimem-se.