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Processo 0517696-28.1996.8.26.0100 Edson de Souza Cabral artigo 1artigo 489, § 1º
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. Conheço dos embargos pois tempestivos. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões na decisão embargada, ao argumento de que não foi enfrentada a tese de possibilidade de penhora do próprio imóvel gerador do débito condominial, em razão da natureza propter rem da obrigação, independentemente de a propriedade formal constar em nome da COHAB-SP. Aduz, ainda, que não foram examinados os precedentes invocados às fls. 234/237, tampouco a suficiência dos documentos apresentados pela COHAB-SP para comprovar a existência, a extensão e a evolução do saldo devedor do financiamento habitacional. Assiste razão ao embargante. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. O parágrafo único do mesmo dispositivo considera omissa a decisão que incorra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive quando deixar de enfrentar argumento deduzido no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso, a decisão embargada apreciou o pedido sob o enfoque da penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo executado, concluindo pela inexistência de conteúdo econômico útil em razão do saldo devedor informado pela COHAB-SP. Todavia, não houve enfrentamento específico da tese, expressamente suscitada pelo exequente, de que a natureza "propter rem" da obrigação condominial autorizaria a constrição do próprio imóvel gerador da dívida, ainda que a proprietária formal não tenha integrado a fase de conhecimento. A omissão é relevante. O crédito perseguido nestes autos decorre de despesas condominiais incidentes sobre a unidade autônoma objeto da matrícula nº 184.198 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. A obrigação condominial possui natureza "propter rem", pois decorre da relação jurídica com a coisa e acompanha o imóvel, de modo que a unidade geradora da despesa responde pelo respectivo débito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em se tratando de dívida condominial, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia do pagamento da obrigação, sendo possível a constrição do bem no cumprimento de sentença, ainda que o proprietário formal não tenha participado da fase de conhecimento, resguardado o contraditório e os meios próprios de defesa do titular atingido pela constrição. Também não se desconhece que, especificamente em hipóteses envolvendo imóvel financiado ou gravado com alienação fiduciária, houve divergência jurisprudencial a respeito da possibilidade de penhora do próprio bem, admitindo-se, em alguns precedentes, apenas a constrição dos direitos aquisitivos do devedor. Todavia, em execução promovida pelo próprio condomínio para cobrança de cotas incidentes sobre a unidade, a orientação mais recente e específica prestigia a natureza "propter rem" da obrigação condominial, admitindo a penhora do imóvel em si, desde que assegurada a participação do titular do domínio ou do credor fiduciário, conforme o caso. No presente feito, a COHAB-SP já foi cientificada da pretensão constritiva, manifestou-se nos autos e informou a existência de saldo devedor relacionado ao financiamento habitacional, requerendo a habilitação de seu crédito e a sub-rogação de obrigações ao eventual arrematante. Ainda assim, a documentação apresentada não permite concluir, de forma segura e definitiva, pela ausência de conteúdo econômico dos direitos relacionados ao imóvel, pois não foi juntado o instrumento contratual que disciplina a relação jurídica entre a COHAB-SP e o executado, tampouco demonstrativo da evolução do saldo devedor, com discriminação de principal, juros, correção monetária, encargos, parcelas vencidas e vincendas, histórico de pagamentos e critérios de cálculo. A informação administrativa de saldo devedor, desacompanhada do contrato e da evolução financeira do débito, não basta, por si só, para afastar de plano toda utilidade da constrição, especialmente porque o pedido do exequente não se limita à penhora de direitos aquisitivos, mas alcança o próprio imóvel gerador das despesas condominiais. Nesse contexto, a decisão embargada deve ser integrada para reconhecer que a controvérsia não se resolve apenas pela apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos do executado. A questão principal consiste em saber se, diante da natureza propter rem do crédito condominial, é possível a penhora da unidade autônoma que deu origem à dívida, com preservação do contraditório em favor da COHAB-SP e do executado, representado por sua curadora. Assim, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada e para reconsiderar parcialmente a decisão embargada, afastando o indeferimento de plano da penhora do imóvel. Todavia, como eventual atribuição de efeitos modificativos atinge diretamente a esfera jurídica da COHAB-SP, proprietária formal do imóvel, e do executado interditado, representado por sua curadora, impõe-se a observância do contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas e integrar a decisão de fls. 325/328, reconhecendo a possibilidade jurídica, em tese, de penhora do próprio imóvel gerador do débito condominial, em razão da natureza "propter rem" da obrigação exequenda, e tornando sem efeito o indeferimento de plano anteriormente lançado quanto à constrição do bem. Antes da efetiva atribuição de efeitos modificativos e da determinação de penhora, intime-se a COHAB-SP, na qualidade de proprietária formal do imóvel, bem como a Sra. Eliana dos Santos, curadora do executado Edson de Souza Cabral, para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se especificamente sobre os embargos de declaração e sobre a possibilidade de penhora do imóvel matriculado sob o nº 184.198 no 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo para satisfação do débito condominial exequendo. No mesmo prazo, deverá a COHAB-SP juntar aos autos o instrumento contratual firmado com o executado ou documento equivalente, bem como demonstrativo atualizado e discriminado do saldo devedor, com indicação do valor principal, juros, correção monetária, encargos incidentes, parcelas vencidas e vincendas, histórico de pagamentos, critérios de cálculo adotados e informação acerca da existência, ou não, de procedimento de rescisão contratual, consolidação, retomada da posse ou qualquer medida administrativa ou judicial relacionada ao contrato habitacional. Com as manifestações, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à efetiva penhora do imóvel e às providências de averbação e avaliação. Int.