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Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. Fls. 8283/8286: SIFRA S.A. e SIFRA Serviços de Crédito Ltda. opõem embargos de declaração em face da decisão de fls. 8272/8274, alegando omissão quanto ao pedido de restituição de bens objeto de alienação fiduciária. Fls. 8527/8529: Manifestação da Administradora Judicial pelo parcial acolhimento dos embargos. Decido. Os embargos comportam parcial acolhimento. Verifica-se da manifestação da Administradora Judicial que subsiste controvérsia acerca da identificação e da titularidade de parte dos bens arrecadados, notadamente das máquinas encadernadoras Renz Mobi 500, cuja propriedade fiduciária também é reclamada por outros credores. Assim, acolho os embargos apenas para esclarecer que a restituição deferida às fls. 8272/8274 não abrange os bens cuja titularidade permaneça controvertida. Ficam, portanto, suspensos os atos de restituição relativamente aos equipamentos cuja propriedade fiduciária seja disputada pelos credores SIFRA S.A., LOTUS Performance Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial LP e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Del Monte Não Padronizado, devendo a controvérsia ser dirimida em incidente próprio, conforme sugerido pela Administradora Judicial. No mais, fica mantida a decisão embargada. 2.Fls. 8394/8526: Ciência à Administradora Judicial acerca da resposta apresentada por Kalunga S.A., acompanhada dos documentos de fls. 8395/8526. 3.Fls. 8533/8536: Expeça a serventia a respectiva carta de arrematação. 4.Fls. 8537/8550: Providencie a serventia as anotações necessárias à regularização da representação processual da parte. Intime-se.