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Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi Vistos. Fls. 2525/2529: Nada a deliberar uma vez que a manifestação é endereçada aos autos do cumprimento de sentença nº 0011096-76.2025.8.26.0053, tendo sido apresentada petição idêntica naqueles autos. Fls. 2474/2518 e 2530/2873 - Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelos sucessores de Maria Ignea de Oliveira Lima. É o relatório. Decido. Não há necessidade de prova diversa da documental, razão pela qual decido imediatamente o pedido (art. 691, CPC). Os documentos apresentados pelos sucessores da parte, notadamente certidão de óbito e documentos pessoais, demonstram a condição de sucessão, razão pela qual defiro a habilitação nos autos de Márcio Oliveira Lima (filho - quinhão 1/3), Marcelo Oliveira Lima (filho - quinhão 1/3) e João Arapiraca Lopes e Oliveira Lima (neto - quinhão 1/3) no polo ativo do feito em sucessão a Maria Ignea de Oliveira Lima. Determino ao patrono a correção do cadastro processual para inclusão do(s) sucessor(es), no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após, não havendo novos requerimentos em 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo da consumação do prazo prescricional Int.