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Processo 1000626-55.2024.8.26.0359Processo 2242151-26.2024.8.26.0000Processo 2045735-17.2026.8.26.0000 Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba S Como de praxes que se habilitarem nos autoss que não há necessidade de juntars alertados para juntar apenas procuração na ação principalVara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autosVara Regional EmpresarialCâmara Reservada de Direito Empresarial concedendo EFEITO SUSPENSIVO a fim de obstar a homologação do planoLei nº 11.101/05artigo 22 14/08/202405/02/202605/02/202729/10/2025
Deferido em Parte o Pedido Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67. 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falência LRF - Lei nº 11.101/05. 3 Em 14/08/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 2580/2602), nomeando-se a empresa LASPRO CONSULTORES como Administradora Judicial. 4 O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL foi aprovado em AGC Assembleia Geral de Credores. 5 Em 05/02/2026 foi concedida a recuperação judicial, com a homologação do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL decisão de fl. 8613, sob condição resolutiva de regularização dos débitos fiscais, no prazo de um ano vencimento em 05/02/2027. 6 - DECIDO. 7 Observo que a última decisão se encontra a fl. 8613 dos autos. 8 Fl. 5787 - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2242151-26.2024.8.26.0000: observo que foi dado provimento ao recurso de agravo, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa da SANTA CASA DE ARAÇATUBA para requerer recuperação judicial e extinguindo-se o processo de recuperação judicial (artigos 354 e 485, incisos I e VI e § 3º, do CPC). Na decisão de fl. 5869, foi determinada a suspensão do processo, aguardando-se comunicação do TRÂNSITO EM JUGADO do referido recurso. Houve interposição de recursos especial e extraordinário, visando a reforma do V. Acórdão, assim como foi apresentado pedido de atribuição de efeito suspensivo processo nº 2242151-26.2024.8.26.0000, sendo concedido efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, para suspender os efeitos do V. Acórdão, até o exame de admissibilidade dos reclamos, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão, conforme DECISÃO de fls. 6434/6438. Foi determinado, a fl. 6598, o cumprimento do V. Acórdão, permitindo o prosseguimento deste processo de recuperação judicial. Portanto, o processo tem prosseguimento, em razão da suspensão dos efeitos do V. Acórdão que extinguiu a Recuperação Judicial. 9 CADASTRO DE ADVOGADOS Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em procedimento de habilitação/impugnação de crédito, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria sentença, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam por tumultuar o andamento do processo. 10 DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 De acordo com a experiência desta VARA REGIONAL EMPRESARIAL, inúmeras petições são protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Realmente, inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas com habilitações/impugnações de crédito acabam por tumultuar o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os credores e demais interessados: as petições com habilitações/impugnações de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea pois devem ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 -, não serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em desacordo com as normas procedimentais, sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. 11 Fl. 8899 petição da Recuperanda requerendo seja expedido ofício a Receita Federal do Brasil para que conste o Sr. Everton Henrique dos Santos da Silva, CPF n. 430.298.828-29, como administrador da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba - Em Recuperação Judicial, CNPJ 43.751.502/0001-67, nos termos da Reunião Extraordinária do Conselho de Administração da instituição, realizada em 13 de junho de 2025, sanando assim o vício cadastral que impossibilita a regular representação da instituição: considerando o teor da Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, bem como a concordância da Administradora Judicial, defiro o pedido. Servirá cópia desta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pela SANTA CASA DE ARAÇATUBA à Receita Federal do Brasil para que conste o Sr. Everton Henrique dos Santos da Silva, CPF n. 430.298.828-29, como administrador da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba - Em Recuperação Judicial, CNPJ 43.751.502/0001-67, nos termos da Reunião Extraordinária do Conselho de Administração da instituição, realizada em 13 de junho de 2025. 12 Fl. 8955 - petição da Recuperanda juntando do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial consolidado, devidamente retificado: ciência à Administrador Judicial, aos credores e demais interessados. 13 Fl. 8988 - petição da Administradora Judicial apresentando proposta de honorários no valor de 5,0% do passivo sujeito aos efeitos da recuperação judicial, englobando os créditos já habilitados e os que venham a ser incluídos no procedimento recuperacional, nos mesmos patamares dos honorários provisórios vigentes, ou seja, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, com atualização monetária anual do saldo residual pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros previstos no plano de recuperação judicial para a classe quirografária (2% ao ano). Contraproposta da Recuperanda a fl. 9070 (2% a 2,5% do passivo sujeito aos efeitos da recuperação judicial). DECIDO. Considerando as inúmeras atribuições da Administradora Judicial no procedimento de recuperação judicial, as quais estão definidas no artigo 22, incisos I e II, da LRF, e ainda considerando a justificativa de que para fazer frente às responsabilidades inerentes às atribuições a Administradora Judicial deve contar com equipe multidisciplinar de profissionais, compostas por advogados, contadores e administradores de empresa, arcando, naturalmente, com os custos inerentes à manutenção deste quadro funcional, e considerando as divergências com relação aos valores, mas sopesando todos os argumentos apontados pela Administradora Judicial e pelas Recuperandas, fixo os honorários da Administradora Judicial em 4,5% do passivo sujeito aos efeitos da recuperação judicial, englobando os créditos já habilitados e os que venham a ser incluídos no procedimento recuperacional, nos mesmos patamares dos honorários provisórios vigentes, ou seja, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, com atualização monetária anual do saldo residual pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros previstos no plano de recuperação judicial para a classe quirografária (2% ao ano), subtraído o valor já adimplido a título de honorários provisórios. 14 Fl. 8997 petição do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE ARAÇATUBA solicitando o reconhecimento e declaração de nulidade da AGC realizada em 29/10/2025: manifestem-se a Recuperanda e a Administradora Judicial, no prazo sucessivo de dez dias. 15 EFEITO SUSPENSIVO Agravo de Instrumento nº 2045735-17.2026.8.26.0000 Fl. 9050 - e-mail comunicando decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2045735-17.2026.8.26.0000 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial concedendo EFEITO SUSPENSIVO a fim de obstar a homologação do plano recuperacional da agravada: cumpra-se e observe-se a DD. DECISÃO. Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e demais interessados. Aguarde-se julgamento pelo E. Tribunal de Justiça. 16 - Ciência à SANTA CASA DE ARAÇATUBA, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se.