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Processo 1000626-55.2024.8.26.0359Processo 2242151-26.2024.8.26.0000 Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba S Como de praxes que se habilitarem nos autoss que não há necessidade de juntars alertados para juntar apenas procuração na ação principalVara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autosVara Regional EmpresarialLei nº 11.101/05artigo 49artigo 94 14/08/202405/02/202605/02/202727/04/2024
Deferido em Parte o Pedido Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falência LRF - Lei nº 11.101/05. 3 Em 14/08/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 2580/2602), nomeando-se a empresa LASPRO CONSULTORES como Administradora Judicial. 4 O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL foi aprovado em AGC Assembleia Geral de Credores. 5 Em 05/02/2026 foi concedida a recuperação judicial, com a homologação do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL decisão de fl. 8613, sob condição resolutiva de regularização dos débitos fiscais, no prazo de um ano vencimento em 05/02/2027. 6 - DECIDO. 7 Observo que a última decisão se encontra a fl. 9268 dos autos. 8 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2242151-26.2024.8.26.0000 Fl. 5787 - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2242151-26.2024.8.26.0000: observo que foi dado provimento ao recurso de agravo, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa da SANTA CASA DE ARAÇATUBA para requerer recuperação judicial e extinguindo-se o processo de recuperação judicial (artigos 354 e 485, incisos I e VI e § 3º, do CPC). Na decisão de fl. 5869, foi determinada a suspensão do processo, aguardando-se comunicação do TRÂNSITO EM JUGADO do referido recurso. Houve interposição de recursos especial e extraordinário, visando a reforma do V. Acórdão, assim como foi apresentado pedido de atribuição de efeito suspensivo processo nº 2242151-26.2024.8.26.0000, sendo concedido efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, para suspender os efeitos do V. Acórdão, até o exame de admissibilidade dos reclamos, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão, conforme DECISÃO de fls. 6434/6438. Foi determinado, a fl. 6598, o cumprimento do V. Acórdão, permitindo o prosseguimento deste processo de recuperação judicial. Portanto, o processo tem prosseguimento, em razão da suspensão dos efeitos do V. Acórdão que extinguiu a Recuperação Judicial. 9 CADASTRO DE ADVOGADOS Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em procedimento de habilitação/impugnação de crédito, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria sentença, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam por tumultuar o andamento do processo. 10 DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 De acordo com a experiência desta VARA REGIONAL EMPRESARIAL, inúmeras petições são protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Realmente, inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas com habilitações/impugnações de crédito acabam por tumultuar o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os credores e demais interessados: as petições com habilitações/impugnações de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea pois devem ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 -, não serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em desacordo com as normas procedimentais, sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. 11 Fls. 9114 petição da credora Bioxxi Serviços de Esterilização Ltda requerendo a convolação em falência em razão do inadimplemento de obrigação. Conforme solicitado pela Administradora Judicial, foi determinado à credora Bioxxi Serviços de Esterilização Ltda a apresentação das notas fiscais nº 113389, 114078, 114839 e 115510, apontadas como inadimplidas, vindo aos autos a fl. 9346. Manifestaram-se a Recuperanda e Administradora Judicial. DECIDO. Conforme esclarecido pela Administradora Judicial, as notas fiscais foram emitidas nos meses de abril a julho de 2025, período posterior ao ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, ocorrido em 27/04/2024. Portanto, trata-se de crédito de natureza extraconcursal, o qual não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do caput do artigo 49 da LRF, cujo inadimplemento não resulta na conversão imediata do processo de recuperação judicial em falência. Para a decretação da quebra em razão do inadimplemento de obrigações não sujeitas aos efeitos da Recuperação Judicial, deverá o credor utilizar o rito previsto no artigo 94 da LRF, mediante ajuizamento de ação própria, autônoma e independente deste processo, se assim entender cabível e oportuno. 12 - Fl. 9352 - petição da Administradora Judicial juntando o RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES referente a novembro e dezembro de 2025): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 13 - Ciência à SANTA CASA DE ARAÇATUBA, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se.