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Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Fls. 15693/15698: Defiro. Com efeito, há situação, ainda que provisória, por força de decisão em agravo interposto, de levantamento momentâneo da falência. Há, portanto, estado de recuperação em que se encontra Passarela Modas Ltda, CNPJ 45.512.555/0001-50, o que deve ser respeitado e comunicado ao mercado como um todo, sendo necessário o restabelecimento da ordem das coisas no feito, que, por ora, ainda é recuperacional. Portanto, defiro o pedido da Administradora Judicial para determinar: a) Expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para que proceda à imediata regularização do cadastro da empresa, reconhecendo o Sr. Vanoil como seu legítimo representante, afastando-se, por ora, a indicação da Administradora Judicial; b) Expedição de ofícios a todos os órgãos públicos e entidades que tenham sido comunicados acerca da decretação da falência, para que: b.1) sejam informados acerca da existência do Agravo de Instrumento nº 2332959-43.2025.8.26.0000, bem como do efeito suspensivo a ele atribuído, promovendo-se a retificação dos registros que indevidamente indiquem a Administradora Judicial como representante legal da empresa; Determino, ainda, que deverá ser consignado expressamente nos ofícios que, enquanto vigente o efeito suspensivo, devem ser preservados os poderes de gestão do Representante da recuperanda; Providencie a z. Serventia o quanto necessário, com presteza, para cumprimento do aqui determinado. Intime-se.