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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Combitrans Amazonas Ltda o. Aguarde-se o desfecho do recurso interposto.os das contas vinculadaso. PrazoMarco Antonio Hengles e da advogada Karina Peres Arruda. Providencie-se o necessário.Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de ManausVara Cível de Manausart. 10, §10Lei 11.101/05Lei 14.112/20art. 10, § 10art. 5ºart. 10 23/01/202123/01/202424/01/2024
Decisão Determinação Vistos. 1. Fls. 44.351/44.353 e 44.527/44.529: Trata-se de pedido formulado pela falida, objetivando o reconhecimento da decadência do direito de habilitação e reserva de crédito de quaisquer credores a partir da data de24 de janeiro de 2024, bem como, por consequência, o fechamento definitivo do Quadro Geral de Credores (QGC) e a exclusão imediata de todas as inclusões ou reservas de crédito realizadas após o referido marco temporal, estabelecido pelo art. 10, §10, da Lei 11.101/05, introduzido pela Lei 14.112/20. O administrador judicial manifestou-se a fls. 44.394/44.395 e 44.980, sendo acompanhado na íntegra pelo Ministério Público a fls. 44.985. Decido. É certo que o art. 10, § 10, da Lei 11.101/05, com a redação conferida pela Lei 14.112/20, estabeleceu o prazo decadencial de 3 anos para que os credores providenciem a habilitação ou reserva de crédito. Como a presente falência já estava em tramitação quando da entrada em vigor da Lei 14.112/20, em 23/01/2021, o termo inicial do prazo decadencial é essa data, de modo que o prazo trienal se encerrou em 23/01/2024. Assim, é certo que houve a decadência do direito de habilitação e de pedidos de reserva de crédito formulados a partir de 24/01/2024. Contudo, isso não implica em exclusão de créditos cujas admissões já tenham sido objeto de procedimento judicial que se desenvolveu em contraditório e cuja decisão final já transitou em julgado. A coisa julgada é garantia constitucional expressamente prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não podendo lei posterior ou ato administrativo desconstituí-la. Uma vez formada a coisa julgada, a discussão acerca da tempestividade ou não da habilitação fica encoberta pelo manto da imutabilidade, sendo defeso a este juízo, por simples requerimento nos autos, afastar o que foi definitivamente decidido após regular contraditório. Admitir o contrário seria instaurar completa insegurança jurídica, esvaziando a própria razão de ser do instituto da coisa julgada e violando a estabilidade das relações processuais, que constitui pedra angular do Estado Democrático de Direito. Assim, ainda que se deva reconhecer a decadência do direito de habilitação e de pedidos de reserva de crédito formulados a partir de 24/01/2024, eventuais decisões judiciais transitadas em julgado, que acolheram o crédito nessas circunstâncias, devem ser preservadas. 2. Fls. 44.381/44.382: Noticia a falida a apreensão da carreta de placa DBC 6866 pela Polícia Civil de Anápolis/GO. A respeito, manifestou-se o administrador judicial a fls. 44.395/44.396, avaliando o veículo em R$ 70.000,00, e opinando pela realização do ativo apreendido em pátio, oportunidade em que indicou leiloeiro oficial para alienação do bem arrecadado. Em manifestação de fls. 44.985, o Ministério Público manteve-se silente. Decido. Trata-se de uma carreta marca/modelo Facchini/SR, ano 2003/2004, integrante do ativo da Massa Falida e que fora objeto de apreensão. Dado o ano de fabricação do veículo e seu presumível estado de conservação, homologo a avaliação do bem pelo valor de R$ 70.000,00. Ato contínuo, para os atos de alienação judicial, nomeio Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, leiloeiro oficial, com cadastro no Portal dos Auxiliares da Justiça sob o nº 5406. Em relação à comissão pela venda do ativo, fixo a remuneração do leiloeiro em 5% do preço da arrematação, a cargo do arrematante. Preclusa esta decisão, o leiloeiro nomeado deverá ser intimado a providenciar o necessário à hasta pública. 3. Fls. 44.399/44.402: Comunique-se à 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM, em resposta ao ofício nº 518/2024 (fls. 44.402), acerca da impossibilidade de proceder-se à penhora nestes autos, via Sisbajud, devendo o correlato credor promover a distribuição da competente habilitação de crédito, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência a estes autos, consoante Comunicado CG nº 219/2018, sem prejuízo da observância ao prazo decadencial, aplicado aos créditos habilitados a destempo, na forma do § 10 do art. 10 da Lei 11.101/05. 4. Fls. 44.404/44.405; 44.461/44.462 e 45.232/45.233: Trata-se de proposta de acordo para quitação do débito decorrente dos autos do processo de execução em trâmite na 3ª Vara Cível de Manaus/AM sob o nº 025589-18.2010.8.04.0001, em que a Massa Falida de Costeira figura como credora. Manifestou-se o administrador judicial opinando pela impossibilidade de composição por meio das propostas apresentadas a fls. 44.404/44.405 e 44.461/44.462, uma vez que o valor proposto para quitação estaria muito abaixo do total da dívida que é de R$ 176.704,90. A manifestação do experto (fls. 44.534) foi acompanhada pelo Ministério Público (fls. 44.985). Ocorre que, supervenientemente às manifestações do administrador judicial e do Ministério Público, o executado apresentou nova proposta a fls. 45.232/45.233. Assim sendo, antes de decidir, abra-se nova vista ao administrador judicial para manifestação em 15 dias. 5. Fls. 44.430 e 44.465/44.466: O credor deverá aguardar a homologação do quadro de rateio publicado que se dará com o trânsito em julgado da decisão de fls. 44.468/44.476. 6. Fls. 44.497/44.500: Ciência ao credor sobre a manifestação do administrador judicial a fls. 44.536/44.539. 7. Fls. 44.512/44.513 e fls. 45.059: Defiro a exclusão no cadastro de partes e representantes do sistema do nome do advogado Marco Antonio Hengles e da advogada Karina Peres Arruda. Providencie-se o necessário. 8. Fls. 44.523/44.525: Ciência ao credor sobre a manifestação do administrador judicial a fls. 44.539/44.540. Deverá o credor providenciar o envio dos dados bancários diretamente ao endereço eletrônico disponibilizado no item 9 de fls. 44.471, para recebimento do crédito em momento oportuno. 9. Fls. 44.542: Ante a ausência de resposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, deverá o administrador judicial reiterar o protocolo da decisão/ofício de fls. 44.472/44.473 (item 12). 10. Fls. 44.961/44.962: Estando em termos a comprovação de recolhimento das despesas processuais necessárias, defiro a realização de pesquisa no sistema RENAJUD com relação aos veículos de placas DPC 3914, DPC 3934 e DPC 3943, arrematados por COMBITRANS AMAZONAS LTDA. A pesquisa deverá ser realizada com o fim de verificar se consta restrição judicial. Em caso afirmativo, a serventia deverá relacionar a origem e o nº do processo de onde emanou a ordem restritiva. O resultado da pesquisa deverá ser juntado a estes autos. 11. Fls. 44.993/45.017: Interposto recurso de agravo de instrumento sob nº 2294736-21.2025, mantenho a decisão guerreada (fls. 44.468/44.476), deixando de exercer a retratação. Havendo reforma da decisão agravada, seja de plano cumprida a ordem do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de conclusão dos autos e de despacho do Juízo. Aguarde-se o desfecho do recurso interposto. 12. Fls. 45.043/45.050; 45.056/45.058; 45.211/45.213; 45.236/45.238; 45.269/45.270: Ao administrador judicial para manifestação em 15 dias. 13. Fls. 45.060/45.069; 45.174/45.176: Para viabilizar a análise do pedido de inclusão do crédito tributário em questão,o ente público deverá promover o ajuizamento de Classificação de Créditos Públicos, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência a estes autos, consoante Comunicado CG nº 219/2018, sem prejuízo da observância ao prazo preclusivo, aplicados aos créditos habilitados a destempo, na forma dos arts. 7-A, §4º, inciso VII, 7-A, § 5º e 10, § 10, da Lei 11.101/05. 14. Fls. 45.018/45.026: Ciência ao administrador judicial. De todo modo, repiso que os interessados que pleitearam a prenotação de penhora no rosto destes autos, com o intuito de figurarem no quadro de credores e participarem de rateio, devem estar cientes da necessidade de promover a distribuição da competente habilitação de crédito, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência a estes autos, consoante Comunicado CG nº 219/2018, sem prejuízo da observância ao prazo decadencial, aplicados aos créditos habilitados a destempo, na forma do § 10 do art. 10, da Lei 11.101/05. 15. Fls. 45.214/45.215, 45.216/45.219; 45.220/45.223; 45.224/45.231; 45.325/45.331; 45.332/45.338, 45.346/45.351: Ciência ao administrador judicial. Comuniquem-se aos respectivos juízos, em resposta aos mandados de penhora no rosto destes autos, que os interessados em figurar no quadro de credores e em participar de rateio devem estar cientes da necessidade de promover a distribuição da competente habilitação de crédito, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência a estes autos, consoante Comunicado CG nº 219/2018, sem prejuízo da observância ao prazo decadencial, aplicados aos créditos habilitados a destempo, na forma do § 10 do art. 10, da Lei 11.101/05. 16. No mais, com relação à resposta do Banco do Brasil ao quanto determinado no item de 12 da decisão de fls. 44.468/44.476, combinada com a manifestação do administrador judicial a fls. 44.979/44.982 (itens 7 e 8), para viabilizar as solicitações de transferência de numerário favorável à Massa Falida a serem encaminhadas aos Juízos das contas vinculadas, determino ao administrador judicial que apresente relação informando pormenorizadamente o número da conta judicial, o valor a ser transferido e o respectivo juízo. Prazo: 15 dias. Ciência ao Ministério Público e às Fazendas Públicas, via Portal. Intime-se.