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Processo 1037320-10.2013.8.26.0100 art. 112 do CPC
Decisão Determinação Nos termos do art. 112 do CPC, a comunicação de renúncia do mandato deve ser feita na forma prevista no respectivo codex. Assim, a fim de que se evitem futuras nulidades, comprove o patrono o encaminhamento da renúncia ao endereço do outorgante através de carta com aviso de recebimento ou ainda através de entrega em mãos. No caso de Pessoa Jurídica, caso entenda pela comunicação a representante legal, deverá comprovar a sua legitimidade para recebimento do aviso, através da juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores.