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Decisão de Saneamento e de Organização do Processo É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem nulidades a serem sanadas. Para a solução do feito mostra-se necessária a dilação probatória. A controvérsia diz respeito à alegada ameaça de remoção e demolição dos imóveis ocupados pelos autores em razão de intervenção pública relacionada às obras de contenção e canalização do Córrego Camarazal, bem como à observância do devido processo legal, à eventual necessidade de reassentamento habitacional e aos efeitos patrimoniais decorrentes de eventual desocupação. Fixo como pontos controvertidos: a necessidade de remoção dos imóveis indicados na petição inicial para a execução das obras mencionadas pelo Município; a localização dos imóveis dos autores em relação à área efetivamente atingida pela intervenção pública; a existência de situação de risco geotécnico, estrutural, hidrológico ou ambiental incidente sobre os imóveis; a adoção, pelo Município, de procedimentos administrativos relacionados à intervenção e aos ocupantes da área. Para a realização de perícia de engenharia, nomeio JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465, §1º, e 466 do Código de Processo Civil. Outrossim, intime-se o Município para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia integral dos procedimentos administrativos relacionados à intervenção pública mencionada na contestação, inclusive projetos, estudos técnicos, cadastros habitacionais eventualmente elaborados e demais documentos pertinentes à área objeto da demanda, caso existentes. Após, intime-se o I. Perito nomeado para que informe se aceita o encargo. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2026.