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Processo 1502382-51.2019.8.26.0542Processo 0000852-57.2017.8.26.0542Processo 0006101-80.2015.8.26.0405Processo 1504009-80.2025.8.26.0542 José Carlos Gama da Silva Ely Amiokao de conhecimento e demanda cognição exauriente pelo Juízo da Execução Penalartigo 33artigo 40Lei nº 11.343/2006artigo 59artigo 42art. 33artigo 15
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão Decido. 13.) Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, e o faço para CONDENAR o réu JOSÉ CARLOS GAMA DA SILVA como incurso no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Passo a dosar a pena. 14.) Observando as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal, e o artigo 42 da Lei de Drogas, passo à dosimetria da pena, sendo que, em termos de pena-base, além das circunstâncias neutras, o réu possui vasto histórico criminal, ostentando condenações transitadas em julgado. Todavia, como caracteriza multirreincidência específica (processos 1502382-51.2019.8.26.0542 e 0000852-57.2017.8.26.0542), o que diz respeito à próxima etapa da dosimetria. No mais, em termos de conduta social, o IBGE, no período contemporâneo aos fatos, a taxa de desemprego no Estado de São Paulo orbitava a casa dos 7,5%; isso significa elevado índice de ocupação, pleno emprego, ou seja, uma situação em que há farta oferta de vagas no mercado, ainda que na base da pirâmide produtiva. Não obstante tantos ventos favoráveis, o réu, sob sua própria declaração de atuar apenas em "bicos" não registrados, deixou de comprovar ocupação lícita formal e estável, o que seria esperado de homem apto ao labor, revelando distanciamento ético das engrenagens sociais produtivas. Descumprido o ônus da defesa neste ponto, entendo devido um aumento de 06 meses à pena-base. (Neste sentido: TJSP; Apelação 0006101-80.2015.8.26.0405; Relator: Ely Amioka). 14.1.) Desse modo, considerando-se a circunstância judicial desfavorável (conduta social), fixo a pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão, e o pagamento de 550 dias-multa. 15.) Agravantes e atenuantes: Não há atenuante de confissão espontânea a ser aplicada, visto que o réu negou cabalmente e frontalmente a prática do delito de tráfico, atribuindo a propriedade das drogas a terceiros, não preenchendo as premissas sequer da confissão qualificada (inaplicabilidade do Tema 1.194 do STJ ao caso concreto). Por outro lado, o réu é multirreincidente específico em tráfico de drogas, ostentando trânsito em julgado nos processos 1502382-51.2019.8.26.0542 e 0000852-57.2017.8.26.0542 (fls. 25-29, 60-64, 109-113). Trata-se de criminoso contumaz que insiste em vilipendiar a saúde pública, demandando reprimenda estatal severa por imperativo de justiça material. Em razão da multirreincidência específica, exaspero a pena na fração de , atingindo a pena intermediária de 06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, e pagamento de 687 dias-multa. 16.) Causas de aumento e diminuição de pena: Incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, eis que o crime envolveu diretamente a participação do adolescente M. S. na consecução do nefasto comércio no local. Aumento a reprimenda na fração mínima de 1/6, totalizando 08 anos e 07 dias de reclusão, além de 801 dias-multa. Incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado (§4º do art. 33) dada a evidente e contumaz reincidência. 17.) Destarte, inexistindo outras causas modificadoras, fixo a pena do réu em 08 anos e 07 dias de reclusão, e pagamento de 801 dias-multa, no piso legal mínimo, tornando-a definitiva. 18.) Regime de cumprimento de pena: Inicialmente FECHADO, pois, a despeito do quantitativo da pena (superior a 8 anos), o réu é multirreincidente específico e ostenta circunstância judicial desfavorável. Mostra-se o único regime compatível com o grau de reprovabilidade da conduta e com o binômio punição-prevenção, sendo inaplicável o teor da Súmula 269 do STJ. 19.) Substituição da pena e sursis: O réu não faz jus a nenhum dos benefícios, pois não atende aos requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, dada a multirreincidência, a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias não favoráveis. 20.) Apelar em liberdade: NÃO tem direito. O réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução criminal. Os motivos concretos que ensejaram a segregação cautelar permanecem hígidos e agora restam reforçados pela prolação de sentença condenatória de mérito. A soltura de indivíduo multirreincidente específico, condenado ao regime inicial fechado, violaria a ordem pública e esvaziaria a aplicação da lei penal. Recomende-se no cárcere em que se encontra. 21.) Em relação à detração, o réu foi preso em 09 de Novembro de 2025. Computado o lapso temporal de prisão provisória até a presente data, verifica-se que este não é suficiente para a modificação automática e imediata do gravoso regime inicial fechado, até porque a efetiva progressão de regime requer o preenchimento inafastável de requisitos de ordem subjetiva (bom comportamento carcerário), cuja análise dogmática refoge à competência do juízo de conhecimento e demanda cognição exauriente pelo Juízo da Execução Penal, para onde a análise aprofundada é, neste ato, remetida. 22.) Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que prevê a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação; c) Expeçam-se as guias de recolhimento definitivas para a devida execução das penas; d) Decrete-se o perdimento, em favor da União (SENAD), dos valores apreendidos, eis que não demonstrada sua origem lícita e forte o contexto probatório de que são produto e proveito do nefasto comércio. Autorizo, desde logo, a destruição do entorpecente. P.I.C.