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Processo 1507196-82.2025.8.26.0385 o do processo da Execução da Multa a extinção da referida pena. Comunicada pelo juízo das execuções criminais a extinçãoo de conhecimento a situação do processo no sistemaVara de Execuções Criminais. Condeno o réu ao pagamento das custas equivalentes a 100 UFESPartigo 70artigo 387art. 387, § 2ºart. 4º, § 9ºart. 201, § 2ºart. 392artigo 398art. 15art. 479
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENAR VÍTOR GOMES PEREIRA, já qualificado, como incurso nas sanções doartigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal, à pena de12 (doze) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicialFECHADO, e ao pagamento de136 (cento e trinta e seis) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal, sem direito a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena. Com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração emR$ 3.000,00 (três mil reais), montante correspondente ao valor das alianças subtraídas e não recuperadas, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do fato e acrescido de juros de mora a contar da citação. Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. O réu permaneceu preso durante a instrução processual e persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar, agora reforçados pela presente condenação em regime fechado. A reincidência e a gravidade concreta do delito, perpetrado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, demonstram a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.Recomende-se o réu no cárcere onde se encontra. Inviável a aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, cabendo ao réu pleitear eventual benefício junto à Vara de Execuções Criminais. Condeno o réu ao pagamento das custas equivalentes a 100 UFESP's, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea a da Lei n.º 11.608/03. Informe-se o resultado do julgamento às vítimas (CPP, art. 201, § 2º), preferencialmente por carta registrada com aviso de recebimento. Anote-se a condenação no histórico de partes do Sistema de Automação da Justiça - SAJ e intime-se pessoalmente o réu (art. 392, inc. I, do CPP) no estabelecimento prisional onde custodiados. Após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 398, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD, bem como ao E. Tribunal Regional Eleitoral - TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da CF, e expeça-se a guia de recolhimento definitiva, observando-se o disposto no Comunicado CG n.º 455/2025, remetendo-a eletronicamente ao DEECRIM/VEC competente, facultada a expedição da guia provisória, em caso de interposição de recurso. No mais, atenda-se o disposto no art. 479 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, com as alterações introduzidas pelo Provimento CG n.º 5/2022. Efetue-se o cálculo da pena de multa aplicada, expeça-se certidão da sentença e dê-se vista ao Ministério Público, lançando-se, na sequência, a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação" remetendo-se o processo ao arquivo, competindo ao Juízo do processo da Execução da Multa a extinção da referida pena. Comunicada pelo juízo das execuções criminais a extinção das penas aplicadas será alterada neste juízo de conhecimento a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação "Cód. 61615- Arquivado Definitivamente". Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.