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Processo 1000077-31.2026.8.26.0438 artigo 487artigo 25
Concedida a Segurança Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por ALESSANDRA DOS SANTOS ALMEIDA, CAROLINE PEREIRA JUSTI, FLAVIA DE SOUZA BELO, GIOVANA BARBOSA SILVEIRA, LARISSA SUSSAI ALVARENGA COSTA, LILIAN KÁTIA MARTINS DE LIMA BOLONHESE e MARIANA SOPHIA APPARÍCIO, confirmando integralmente a medida liminar concedida às fls. 225/227, para: a) Declarar a nulidade definitiva dos atos de atribuição do status de não permanência das impetrantes decorrentes do processo de avaliação de desempenho do ano letivo de 2025 efetuado na Escola Estadual Maria Eunice Martins Ferreira; b) Determinar às autoridades impetradas que mantenham, de forma definitiva e em seus cadastros oficiais do sistema de atribuição de aulas da rede pública estadual, o status de permanência das impetrantes, assegurando-lhes a participação nos certames de atribuição de aulas em condições de estrita igualdade e observadas as respectivas situações funcionais e classificações já efetivadas e documentadas no feito processual Declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro nas disposições do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição necessário, devendo os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de reexame. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Custas na forma da lei Oportunamente, regularizem-se e arquivem-se os autos. PIC.