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Processo 2114327-60.2019.8.26.0000Processo 1088317-84.2019.8.26.0100 One Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados o a indisponibilidade de bens do executadoO DE ADMISSIBILIDADERelator determinou a suspensão de todos os processos pendentesCâmara de Direito PrivadoForo de Guarulhos -7ª. Vara CívelVara Cível do Foro Central CívelArt. 139art. 1Artigo 139art. 828Artigo 828 do CPCart. 828, § 1º 10/09/201923/09/201907/04/202205/05/202206/09/2019
Bloqueio/penhora on line Vistos. Por ora, defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada abaixo indicada, até o limite da satisfação do crédito de R$ 1.812.633,33 , via SISBAJUD. Aguarde-se por alguns dias a vinda da resposta, observando-se que deverão ser liberados valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva. Proceda-se ainda com as pesquisas de bens via INFOJUD (últimos 5 anos) e RENAJUD, intimando-se, após, o credor quanto ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Acerca do pedido de decretação a indisponibilidade de bens, a medida deve ser excepcionalmente adotada nos casos previstos em lei. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação indenizatória - Pretensão a que seja decretada pelo Juízo a indisponibilidade de bens do executado, expedindo-se ordem à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - Impossibilidade - CNIB que não se destina à pretendida pesquisa de bens do devedor, o que, aliás, desvirtua a sua finalidade - Não configuração, ademais, de exaurimento das buscas por bens em nome do devedor, pois não realizada pesquisa via Arisp, diligência que deve ser providenciada pela agravante - Decisão mantida. Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2114327-60.2019.8.26.0000; Relator (a):João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019). De outro lado, há determinação do C. STJ para a suspensão da análise dos pedidos de inclusão do nome do devedor no CNIB. A tese afetada (Tema 1137) é a seguinte: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. (data da afetação: 07/04/2022). E no mesmo julgamento foi determinada a suspensão dos feitos que versarem sobre questão semelhante, conforme se vislumbra no trecho do acórdão de um dos processos selecionados como representativos da controvérsia. Veja-se: (...) b) determinar a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015; (...) (STJ, 2ª. Seção, ProAfR no REsp nº 1.955.539-SP, Min. Rel. Marco Buzzi, j. 29/3/2022)(g.n.) Além disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a afetação do tema, também aplicando a ordem de suspensão, conforme se transcreve: Tema 44 - IRDR Medida Coercitiva Art. 139, IV, CPC Indisponibilidade Bens CNIB (...) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. Dispositivos normativos relacionados: Artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Observação: O Desembargador Relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão até o julgamento do Tema 1137 do STJ, conforme decisão exarada em 05/05/2022 Portanto, prejudicada qualquer análise sobre o pedido de decretação de indisponibilidade dos bens do devedor, aguardando-se o julgamento do Tema 1137 do STJ. Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 06/09/2019 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 7ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - \b ONE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS\b0 , CNPJ 22.588.302/0001-65, e parte ré/executado - \b VIBRASIL IND DE ARTEF DE BORRACHA LTDA\b0 , CNPJ 61.243.507/0001-60 e \b ESPÓLIO MARI IDY AZZAM\b0 , CPF 074.354.348-33, cujo valor original da causa é: R$ 1.669.894,03(UM MILHAO, SEISCENTOS E SESSENTA E NOVE MIL E OITOCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E TRES CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Intime-se.