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Processo 2038639-48.2026.8.26.0000Processo 1007103-52.2018.8.26.0053 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Reintimação do Município de São Paulo, por ato ordinatório, a da r.Decisão de fls. 4746/4747, por não ter fluído pelo portal eletrônico: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo (fls. 4703/4713) contra a decisão de fls. 4688-4689, alegando omissões e contradições quanto à declaração de perda de objeto do agravo de instrumento nº 2038639-48.2026.8.26.0000 e à necessidade de condicionar o levantamento do saldo remanescente à prévia conferência administrativa. A embargada Entrepay Serviços de Pagamento S.A. apresentou contrarrazões às fls. 4728/4734, defendendo que o recurso municipal deve ser desprovido diante do julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e sustentando a suficiência dos cálculos consensuais homologados. Também pende de análise o pedido da autora às fls. 4744/4745 para que sejam apresentados os extratos integrais e atualizados da conta judicial unificada nº 3300114744536. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos, mas os rejeito no mérito por não existir contradição ou omissão a ser sanada na decisão de fls. 4688-4689. A alegação de utilidade do agravo de instrumento foi superada pelo julgamento do mérito do agravo nº 2038639-48.2026.8.26.0000 pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso fazendário (fls. 4736-4743). O julgamento confirmou que a verba honorária sucumbencial já está incluída no parcelamento tributário do programa de parcelamento incentivado (fls. 4738), de modo que nova condenação configuraria dupla cobrança, aplicando-se o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere ao condicionamento da liberação do saldo remanescente à prévia manifestação do ente público, a pretensão do embargante também é improcedente. O montante de R$ 4.867.679,14 convertido em renda foi apresentado pelo próprio município às fls. 4625/4631 e expressamente homologado em juízo (fls. 4688/4689). Diante da exatidão dos cálculos apresentados de forma consensual, postergar o levantamento do saldo incontroverso geraria prejuízo injustificado à empresa autora, inexistindo qualquer risco de prejuízo ao erário ou justificativa jurídica para a retenção dos valores que ultrapassam a quitação dos parcelamentos. Por fim, defiro o pedido da autora de fls. 4744/4745 para a apresentação dos extratos integrais e atualizados da conta judicial unificada nº 3300114744536. Determino que o cartório judicial realize diretamente a consulta e a juntada dos extratos atualizados aos autos pelos sistemas conveniados disponíveis, sem a necessidade de expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. Após a juntada dos documentos pela serventia, intime-se a autora para que apresente o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico relativo ao valor da diferença incontroversa, em cumprimento ao que foi decidido às fls. 4688/4689. Intime-se.