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Sentença de Revelia Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, a fim de CONDENAR o réu MARCELO DA SILVA COSTA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 14(catorze) dias-multa, que serão calculados pelo seu valor unitário mínimo por inexistirem razões nos autos para sua exacerbação. Em homenagem ao princípio da presunção de inocência, faculto ao réu recorrer em liberdade. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento da pena. Publicada em audiência, saem os presentes cientes.