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Processo 0009680-97.2003.8.26.0068 João de Souza Meirelles JúniorMaria José da Silva GalvãoRoselaine Sanches Maria Aparecida Pacifico Borges o da conta de rateioo que o administrador já opinou favoravelmente pela homologação da cessãoSANDOVAL HESSEL patrono da credora ROSELAINE SANCHES infromando que faz jus aos honorários advocatícios e Petição de Lutéartigo 126
Remetido ao DJE Vistos. 1. Fls. 26521, 26526/26527, 26619: Petições dos credores Everaldo Silvério Barros, Maria Aparecida Pacifico Borges, Maria José da Silva Galvão, informando dados bancários. Ciência ao administrador judicial. 2. Fls. 26528/26529: Anote-se. 3. Fls. 26233/26234, 26238/26239, 26258/26259, 26263/26264, 26277, 26318/26319, 26321, 26470/26471, 26485, 26493 e 26494, 26472/26473, 26521, 26526/26527: Petições informando dados bancários. O Administrador judicial informa a fls. 26534/26537 itens 02, 05, 06, 09, 12, 15 que SOMENTE após a homologação pelo Juízo da conta de rateio/liquidação ainda a ser apresentada nos autos, que os dados bancários deverão ser enviados ao e-mail do administrador, sendo despicienda tal informação neste momento nos autos, o que só contribui para tumultuar do andamento processual da falência. Ademais, informa que o crédito é apurado até a data da quebra e eventual correção posterior será aplicado por ocasião da elaboração da conta de rateio/liquidação, sendo desnecessário que os credores o faça de tempo em tempo nos autos, o que só contribui mais para tumultuar o andamento processual. Ciência a todos os credores. 4. Fls 26535 item 03: Certifique o decurso de prazo para manifestação dos patronos peticionantes de fls.24883/24884 (DINIZ SANTOS ADVOCACIA - DR SÉRGIO DINIZ AMANCIO DOS SANTOS OAB/SP 310.066), nos termos da de decisão de fls. 26115/26118 e 26497 item 10. Após, manifeste-se o administrador judicial em 15 dias. 5. Fls. 26538 e Fls. 26535 item 05: Ciente da entrega do veiculo arrematado. 6. Fls. 26291: petição da União. O administrador judicial a fls. 26535 item 06 se declara ciente que a União apresentará nos autos a DARF para recebimento de seu crédito. Ciência a Fazenda VIA PORTAL. 7. FLS. 26294: Petição de João de Souza Meirelles Júnior informando que não recebeu os honorários médicos devidos, conforme decisão de levantamento dos honorários periciais. O administrador judicial a fls. 26535 item 08 se manifesta que a petição relata estar pendente pagamento de honorários relativos à perícia médica, sem, contudo, trazer subsídios e documentos que amparem tal requerimento. O processo possui mais de 26,5 mil páginas o que torna extremamente dificultoso a localização de qualquer elemento que aponte o crédito pleiteado. Desta forma o administrador requer que seja intimada o requerente para que esclareça melhor o seu pleito trazendo informações e documentos que o suporte. Acolho a manifestação do administrador judicial e defiro o pedido. Fica o interessado João de Souza intimado a esclarecer melhor seu pedido em 15 dias trazendo documentos comprobatórios. Com a manifestação, diga o administrador judicial em 15 dias. 8. Fls. 26326/26327: Cessão de crédito apresentada por Lutéce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não-padronizados. O administrador judicial a fls. 26536 item 10 informa que não possui elementos para impugnar a cessão celebrada com a titular do crédito, MARIA CRISTINA DA SILVA. Diante do exposto, fica deferida referida cessão. 9. Fls. 26326/26327: Petição do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NPL II (Cessionário) requerendo a substituição processual. Informa que adquiriu por meio de cessão o crédito da instituição financeira BANCO SANTANDER S.A E RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e que o credito foi cedido ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NPL II, assim requer a substituição processual. O administrador judicial se declara ciente a fls. 26536 item 11, no entanto, deixa de proceder qualquer anotação, uma vez que não aponta com precisão quais créditos e por quais valores eles estão arrolados na falência, e, se realmente estão habilitados, o que impossibilita tomar qualquer providência ou anotação. Acolho a manifestação do administrador e deixo de determinar qualquer anotação sobre a questão. 10. Fls. 26475 e 26530/26531: Petição de LUTECE FUNDO DE INVESTIMENTOS, reiterando a homologação das cessões que se encontram acostadas às fls. 24621/24699, 24787/24859 e 24715/24785 dos credores/cedentes ESPÓLIO DE ELIÉJE SATURNINO FERREIRA, JOSÉ SEVERINO FEREIRA DA SILVA e ROSELAINE SANCHES, respectivamente. O administrador judicial a fls. 26536, item 13 informa que não possui elementos para impugná-las, razão pela qual opina pela homologação, observando apenas que no caso do espólio credor a cessionária para recebimento do seu crédito deverá ter a regularização dos herdeiros nos autos da habilitação de crédito, se for o caso. Acolho a manifestação do administrador judicial e defiro referida cessão. Deverá, ainda, os interessados providenciar a regularização dos herdeiros junto ao incidente de habilitação. 11. Fls. 26490/26491e 26530/26531: petição do advogado SANDOVAL HESSEL patrono da credora ROSELAINE SANCHES infromando que faz jus aos honorários advocatícios e Petição de Lutéce Fundo informando que se trata de matéria estranha e requerendo homologação da cessão. O administrador judicial informa em sua manifestação de fls. 26536 item 14 que a massa falida não intervém no contrato de cessão entre a titular do crédito (cedente) e a adquirente (cessionária), devendo qualquer discussão acerca do contrato de cessão ser remetido as vias ordinárias por processo autônomo, e não na falência que possui rito processual próprio, devendo ser observado pelo Juízo que o administrador já opinou favoravelmente pela homologação da cessão, bem ainda que no instrumento de cessão de fls. 24719/24720 na cláusula 4 a credora/cedente se compromete ao pagamento de quaisquer honorários de seu advogado. Assim, acolho integralmente o item 14 de fls. 26536 e indefiro o pedido de fls. 26490/26491. 12. Fls. 26532/26533: Petição da 4TF CAPTAÇÃO DE RECURSOS LTDA E OUTROS pedindo unificação das contas da falida em 48 horas junto ao Banco do Brasil, sob pena de multa e crime de desobediência. O administrador judicial a fls. 26537 item 17, se manifesta favoravelmente. Diante da certidão da Serventia de fls.26657 verifica-se que o Banco do Brasil vem cumprindo o ofício, assim, aguarde-se mais 05 dias o cumprimento. No silêncio, reitere-se a ordem de fls. 26118, para cumprimento em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30,000,00. Em caso de descumprimento, expeça-se oficio ao M.P para instauração de crime de desobediência, encaminhando cópias das peças principais em relação a questão (fls. 26118, e as reiterações) 13. Fls. 26539/26540: Petição do arrematante do Veículo/Strada Working, ano e modelo 2000, placa CXY-5982 e Renavam 737607068, conforme R. Decisão de fls. 25.510/25.513, considerando que o mesmo esta em estado de sucata requer oficio ao DETRAN para baixa definitiva, bem como cessando incidência do respectivo IPVA . Diga o administrador judicial em 15 dias. Havendo concordância expressa do administrador, fica desde já deferido o pedido, expedindo-se oficio para a baixa definitiva no registro do veículo nos termos do artigo 126 do CTB, viabilizando o regular desmonte e alienação das poucas peças ainda aproveitáveis, bem como, cessando a incidência do respectivo imposto (IPVA). 14. Fls. 26576 e 26620/26621: Anote-se. O feito é digital, assim, não há que se falar vista dos autos. Indefiro, ainda, qualquer devolução de prazo. O credor ingressará nos autos na fase em que encontra a falência. 15. Com a unificação das contas, intime-se o administrador para dar andamento a falência em 15 dias. Int.