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Remetido ao DJE Relação: 2465/2025 Teor do ato: Vistos. Verifico que já existe cumprimento de sentença em curso referente às astreintes fixadas nos autos principais. Assim, não há razão para a instauração de novo cumprimento de sentença, sob pena de duplicidade e violação ao princípio da unidade da execução. Dessa forma, determino o cancelamento deste cumprimento de sentença, devendo eventual pedido da parte ser formulado no cumprimento de sentença das astreintes já distribuído, onde deverá tramitar de forma adequada e concentrada No mais, deverá a parte exequente atentar-se ao escorreito peticionamento nos autos, a fim de se evitar tumulto processual Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 74150/BA)