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Remetido ao DJE Relação: 2217/2025 Teor do ato: Fls. 257/259: conheço dos embargos de declaração, e não lhes dou provimento, pois não há qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade na sentença. O inconformismo da parte se refere ao mérito da decisão, assim, deverá ser objeto de recurso próprio. Intimem-se. Advogados(s): Guto Diniz Cintra (OAB 478871/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG)