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Remetido ao DJE Relação: 2048/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 68/71: último pronunciamento judicial, que: (i) acolheu a preliminar de intempestividade arguida pela Síndica e pelo Ministério Público; (ii) rejeitou integralmente as impugnações de fls. 24/35 e 37/49; (iii) converteu o bloqueio de fls. 20/21 em penhora; (iv) determinou a intimação das requeridas para que desocupassem os imóveis, sob pena de desocupação forçada; (v) determinou a expedição de mandado de constatação e de mandado de desocupação forçada; e (vi) intimou o síndico para que se manifestasse em termos de prosseguimento quanto à cobrança dos valores devidos até a efetiva desocupação. 2. Fls. 74/80: a Requerida opôs Embargos de Declaração, sustentando a existência de erro formal no julgado, aduzindo que os imóveis nem sempre pertenceram à massa falida, sendo que não pertenciam a ela quando os imóveis foram cedidos em comodato às executadas, além de questionar a boa-fé na ocupação. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dou parcial provimento aos Embargos de Declaração, tão somente para retificar erro material e excluir da decisão recorrida palavra "sempre", o que, de todo modo, em nada altera seu resultado, uma vez que a taxa de ocupação não foi calculada sobre período anterior e a impossibilidade de retenção até indenização por benfeitorias não foi fundamentada apenas na titularidade registral do imóvel, mas também na ausência de vistoria inicial. Considerando a ausência de intuito de desocupação voluntária, prejudicando o regular prosseguimento da falência em detrimento de inúmeros credores, determino o imediato cumprimento dos itens 2.4 e 2.5. da decisão anterior de fls. 68/71. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joel Ferreira Vaz Filho (OAB 169034/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP)