PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1051541-75.2025.8.26.0100 o de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o CPC. Desse modode primeiro grau esse juízo de admissibilidadede primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebidoart. 1
Remetido ao DJE Relação: 2042/2025 Teor do ato: O juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o CPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, int.-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, ausente a peça, certifique a serventia. Então, em qualquer caso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Aguarde-se no prazo. Ciência às partes dessa decisão. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP)