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Processo 2023807-78.2024.8.26.0000Processo 1008623-56.2025.8.26.0100 Câmara de Direito PrivadoForo Central Cível -4ª Vara CívelArt. 841, § 2ºart. 854, §2ºart. 346 do CPC 05/06/2024
Remetido ao DJE Relação: 2040/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 182/183: Indefiro, por ora, o levantamento de valores pleiteado, tendo em vista que a intimação da parte executada da penhora realizada nos autos é medida que se impõe (Art. 841, § 2º, do CPC), haja vista que sua ausência ensejará a nulidade do ato processual. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO Fase de cumprimento de sentença Decisão que condiciona o levantamento do valor penhorado em conta corrente da executada (SisbaJud) à sua intimação pessoal Insurgência do exequente Pretensão ao afastamento da determinação Não acolhimento Ré revel Necessidade de intimação pessoal expressamente prevista no art. 854, §2º, do CPC Inaplicabilidade da regra geral prevista no art. 346 do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023807-78.2024.8.26.0000; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024). Deste modo, providencie o exequente o necessário para intimação do executado acerca da penhora realizada, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP)