PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 2010/2025 Teor do ato: Fls. 276/278 e 279/281.. Recebo os dois embargos de declaração, posto que tempestivos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, vez que ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Os que ambos embargantes pretendem, na verdade, é a modificação do julgado, o que deve ser buscado por meio do recurso adequado. Na verdade, a argumentação apresentada diz respeito aos argumentos da decisão, de forma a demonstrar que objetiva o embargante empreender caráter nitidamente infringente ao recurso, pretendendo novo julgamento da questão, o que não é admissível. Assim, ficará a sentença de fls. 267/272 tal como lançada. Int. Advogados(s): Caroline Pereira Arashiro (OAB 453484/SP), Stephanie Munhoz Mendonça (OAB 32631/BA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG)