PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
7 min de leitura
Processo 0535129-06.2000.8.26.0100 Geni Soares Sacomani o da execuçãoo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissãodestaVara do Trabalho da Capitalartigo 22, §1ºLei 11.101/2005artigo 884artigo 891artigo 903 do CPCartigo 897 do CPCart. 805
Remetido ao DJE Relação: 1974/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2.573/2.575: O Administrador Judicial, noticiando a ausência de homologação, pelo D. Juízo da 78ª Vara do Trabalho da Capital, da arrematação do imóvel de matrícula nº 19.106 do 7º CRI da Capital, postula o deferimento de leilão não apenas de tal bem, mas também do imóvel de matrícula 19.114, também do 7º CRI. Requereu, além disso, a intimação pessoal de Edna, cônjuge do executado Joaquim, quanto à penhora do imóvel de matrícula 59.822 do 7º CRI da Capital. 2) Fls. 2.592/2.593: Petição protocolada em nome do coexecutado Joaquim e de Kauê, seu filho, na qual pleiteiam: a) habilitação de Kauê, como terceiro interessado; b) ausência de intimação de Edna quanto à penhora do imóvel de matrícula nº 59.822; c) excesso de penhora "diante da disparidade entre o valor do débito e o valor do imóvel constrito". 3) Fls. 2.598/2.601: Administrador Judicial pleiteia: a) a efetivação da penhora noticiada a fls. 2.585/2.588 "sem a necessidade de recolhimento de emolumentos/despesas vinculados a tal ato constritivo"; b) rejeição da impugnação de fls. 2.592/2.593. 4) Fls. 2.616/2.618: Dener, alegando ter exercido por mais de dez anos a "função de síndico da presente insolvência (...) sem, contudo, jamais ter recebido qualquer remuneração ou reembolso de despesas conforme foi requerido em fls. 1371, cujo despacho de fls. 1383 deixou suspenso o arbitramento dos honorários em razão de, na época, ainda não ter sido apurado o ativo da massa", requer, com fulcro no artigo 22, §1º, c, da Lei 11.101/2005, que diz aplicável subsidiariamente ao caso, bem como no artigo 884 do Código Civil, a fixação de honorários em seu favor. 5) Fls. 2.622/2.624: Administrador judicial requer: a) "diante da nota devolutiva do Oficial Registrador de Jacareí (fls. 2.613), requer seja expedido ofício, em complemento à r. decisão de fls. 2.562/2.565 (item 5), informando que a penhora do imóvel de matrícula 19.309 recairá integralmente sobre a cota-parte da executada Geni Soares Sacomani (50% ou 1/2, conforme R.1 da matrícula de fls. 2.541/2.547)"; b) a administradora judicial pretérita seria Almérica, não o peticionário Denis, que "era advogado desta", a qual foi destituída conforme decisão de fls. 1.454/1.457. 6) Fls. 2.625/2.627: Administrador Judicial postula: a) publicação do edital do Quadro Geral de Credores; b) expedição de carta precatória para constatação e avaliação do imóvel de matrícula 1.081 do CRI de Cananéia/SP. 7) Fl. 2.648: Juntada de procuração outorgada pelo coexecutado Joaquim e por Kauê. 8) Fls. 2.653/2.660: Manifestação do Ministério Público. É a síntese do essencial. Passo a deliberar. I) Defiro o praceamento dos bens penhorados, de matrículas 19.106 e 19.144 do 7º CRI (fls. 2.458/2.464 e 1.512/1.515), pelo meio eletrônico, nomeando leiloeiro o Sr. Denys Pyerre de Oliveira (fl. 2.574, item 6). Intime-se o Leiloeiro para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n° 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão para os fins do artigo 891 do Código de Processo Civil, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor atualizado da avaliação; d) sobrevindo lanço nos últimos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de oferecer novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema gestor e imediatamente divulgados ou une, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; 1) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo o valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este Juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do CPC. II) Providencie a z. Serventia a intimação postal de Edna Areias Alves Pires, cônjuge do coexecutado Joaquim, relativamente à penhora do imóvel de matrícula nº 59.822 do 7º CRI da Capital (conforme, inclusive, determinado no item 4.2, fl. 2.564), observado o endereço declinado no item 7 da fl. 2.574, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora (fls. 141/143). Por essa razão, dou por prejudicada a impugnação do item 2.B, supra. III) REJEITO a alegação de excesso de penhora veiculada no item 2.C, supra, porquanto sequer indicado pelo executado impugnante outro meio executório mais eficaz e menos oneroso, conforme previsto no art. 805, parágrafo único, do CPC. IV) Promova a z. Serventia a efetivação da penhora retratada no ato ordinatório de fl. 2.589, tendo em vista a dispensa de recolhimento de emolumentos deferida no item 4.2 da fl. 2.564. V) INDEFIRO o pedido de fixação de honorários formulado por Dener (fls. 2.616/2.618), porquanto, ao contrário do quanto asseverado, tal pessoa física não foi anteriormente nomeada como administradora da massa (nesse sentido, vide deliberação de fls. 1.454/1.458, item 4). VI) Em resposta à nota de devolução de fl. 2.613, providencie a z. Serventia a expedição de ofício ao CRI de Jacareí, para esclarecer que a penhora recaiu sobre fração equivalente a 50% (pertencente à coexecutada Geni Soares Sacomani) do imóvel de matrícula 19.309 do CRI de Jacareí/SP, conforme deliberação de fls. 2.562/2.565, item 5. VII) Cumpra a z. Serventia, com urgência, o item B de fl. 2.426. VIII) Publique-se edital do quadro geral de credores, conforme minuta a ser encaminhada pelo Administrador Judicial, nos termos pleiteados no item 10 de fls. 2626/2.627. Ciência ao Ministério Público quanto aos termos desta decisão. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Zambotto (OAB 129197/SP), Dener Delgado Boaventura (OAB 144800/SP), Anderson Eliseu da Silva (OAB 239545/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Sidney Paganotti (OAB 79877/SP), Priscilla Tavore (OAB 287783/SP), Felipe Koji Manzato Sino (OAB 461862/SP)