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Processo 1027368-17.2014.8.26.0053 art. 525 §1º do CPCart. 508art. 525artigo 523, § 1º do CPCart. 924
Remetido ao DJE Relação: 1924/2025 Teor do ato: Vistos. Instados, o exequente não requereu a aplicação das decisões relativas ao Tema 677 do STJ e o banco, por sua vez, deixou de se manifestar e de pleitear a aplicação das decisões relativas ao tema 1101 do STJ, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível. Então, para este caso, diante do desinteresse das partes, deixo de aplicar os Temas 677 e 1101 do STJ. Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao débito remanescente devido pelo Banco do Brasil, em razão do depósito desatualizado quando garantida a execução. O valor do saldo remanescente indicado pela parte exequente é de R$ 311.176,22 (com honorários advocatícios e multa) e de R$ 257.170,43 (sem honorários advocatícios e multa)para janeiro/2024 (fls. 458/476). Intimado, o Banco do Brasil apresentou impugnação às fls. 497/498 alegando, genericamente, excesso de execução. Apontou o valor que entende devido a título de saldo remanescente R$ 94.889,92 para abril/2024 (fl. 498), alegando a existência de excesso no valor de R$ 162.280,51.Efetuou o depósito de R$ 262.814,22 em março/2024 (fl. 496). É o relatório do necessário. Decido. Não tem razão o Banco em relação aos critérios da liquidação, eis queessas questões já foram apreciadas na decisão de fls. 269/288 e os recursos interpostos contra ela transitaram em julgado. Na impugnação, somente são admissíveis as matérias enumeradas no art. 525 §1º do CPC/2015. Só é lícito ao executado alegar, neste momento, matérias que não poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento (ou de liquidação) no qual se formou o título executivo judicial. Não se pode admitir alegação de matérias que já foram ou que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento e, isso decorre da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 CPC/2015). Deste modo, é um ônus do impugnante qualificar (apontar onde se encontra o erro) e quantificar (dizer quanto está sendo-lhe cobrado a mais) o excesso, sob pena de haver a rejeição liminar da impugnação de cumprimento de sentença por falta de qualificação e quantificação do excesso alegado. Caso isto não seja feito a impugnação será liminarmente rejeitada se este for o único fundamento ou, havendo outro, não será examinada a alegação de excesso de execução (art. 525, CPC/2015).O executado, neste caso não cumpriu adequadamente o ônus da impugnação específica, não apontando onde se encontra o erro de cálculo. Assim, rejeito a impugnação e homologo o valor do débito remanescente apresentado pelo credor de R$ 257.170,43 para janeiro/2.024. Ressalte-se que são inaplicáveis a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC já que intimado, o banco efetuou os depósitos dentro do prazo concedido. Por outro lado, rejeitada a impugnação, condeno o executado a honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor controvertido (diferença entre o valor homologado R$ 257.170,43 e o valor que o banco entendia devido R$ 94.889,92), qual seja o excesso R$ 162.280,51 o que equivale a R$ 16.228,05. Intime-se o banco para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor acima que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Caso não sejam pagos voluntariamente, os honorários deverão ser executados em incidente próprio, devendo a parte interessada peticionar em observância dos termos dos Comunicados CG nº 1789/2017. Por fim, manifeste-se a parte exequente se julga satisfeita a obrigação, bem comose concorda com extinção nos termos do art. 924, II, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita com a extinção da execução. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Mauro Alves Camargo (OAB 311218/SP)