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Processo 1001391-23.2014.8.26.0053Processo 1007727-19.2024.8.26.0077Processo 3011589-64.2025.8.26.0000Processo 2111455-33.2023.8.26.0000Processo 1023024-75.2023.8.26.0053Processo 2090576-34.2025.8.26.0000Processo 2162757-33.2025.8.26.0000Processo 1112465-96.2025.8.26.0053 o de primeiro grau a suspensão até a resolução da obrigação de fazer na ação originária. Determina-se a suspensão do proPresidente da Seção de Direito Público entendeu que assistia razão aos entes públicoso de retratação. Não houve retrataçãoo competente. Neste casoCâmara de Direito PúblicoForo de Birigui - 3ª Vara CívelComarca de ItararéForo de Itararé - 2ª VaraCâmara preventa para recursos nos cumprimentos individuais e ações derivadas em trâmite no rito comumLei nº 12.153/2009 14/05/202529/05/202511/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 1850/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de cobrança de diferenças oriundas do quinquênio anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Na ação coletiva que dá origem à presente cobrança, há ordem de suspensão das execuções individuais, conforme estabelecido no seguinte julgado: "Apelação Cível. Direito Processual Civil. Cumprimento individual de sentença originado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual se reconheceu aos Policiais Militares o direito à incorporação integral do ALE ao padrão de vencimento - Necessidade de liquidação prévia do julgado para fixação de critérios que possibilitem o cumprimento individual da obrigação da fazer - Temática submetida à análise do C. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos na qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso (Tema 1169), tal qual se sucedeu no Tema 1302, que versa sobre a legitimação ou não de todos os servidores da categoria para propor cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de lista prévia - Determinação de suspensão do processo de rigor, prejudicado o apelo do autor - Determinação de suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva - Certifique a Serventia a suspensão em todos os processos em segundo grau, comunicando-se ao douto Juízo de primeiro grau a suspensão até a resolução da obrigação de fazer na ação originária. Determina-se a suspensão do processo e de todos os demais, prejudicado o recurso interposto." (TJSP; Apelação Cível 1007727-19.2024.8.26.0077; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) Nos cumprimentos de sentença relacionados à referida ação coletiva, a decisão de suspensão foi mantida recentemente em incidente executório autônomo, proveniente da Comarca de Itararé: "AGRAVO INTERNO contra decisão que determinou a devolução dos autos ao cartório para cumprimento de decisão proferida na apelação nº 1007727-19.2024.8.26.0077. Ausência de fato ou fundamento sólido e suficiente para a alteração do decidido. Demanda abrangida pela suspensão determinada nos Temas nº 1169 e 1302 do STJ - Distinção não demonstrada. AGRAVO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo Interno Cível 3011589-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/09/2025; Data de Registro: 11/09/2025) Foram fundamentos para a suspensão determinada no referido incidente: A questão a ser dirimida no julgamento do Tema nº 1169/STJ restou estabelecida como: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." A Turma Julgadora, no julgamento da Apelação nº 1007727-19.2024.8.26.0077, interposta em cumprimento de sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, considerou imprescindível a liquidação prévia do título judicial. Esta necessidade decorre da fixação de critérios para execução, incluindo sua abrangência subjetiva e a definição da dinâmica de evolução e atualização do direito, cuja implementação retroage à data de absorção do ALE, considerando legislações supervenientes à LCE nº 1.197/13. Sob o prisma da estabilidade jurídica e da isonomia de tratamento entre as partes, é igualmente necessária a suspensão das cobranças baseadas no referido título. Pontos fundamentais do processo principal referentes aos limites subjetivos da coisa julgada (se é extensivo aos aposentados ou não) e se as eventuais alterações remuneratórias posteriores são meros reajustes ou reestruturações da carreira são questões que devem ser julgadas coletivamente, antes que exista liquidez para as cobranças pleiteadas. Antes da fixação dos critérios para pagamento, e certeza quanto ao universo de credores possível, não há que se falar em cumprimento de pagar uma quantia certa, e muito menos em ação de cobrança do quinquênio anterior, que apesar de se tratar de ação autônoma, tem com causa de pedir, justamente, um crédito já estabelecido no cumprimento de sentença anterior, aonde os critérios paga pagamento já foram definidos. Foram identificados os seguintes processos e incidentes processuais pendentes de julgamento no plano coletivo, que podem afetar o conteúdo da sentença, havendo evidente conexão: 1. Ação Rescisória n. 2111455-33.2023.8.26.0000 Por meio desta AR, o Estado e a SPPREV buscam desconstituir o título coletivo formado na fase cognitiva do MSC 1001391, alegando violação a norma jurídica (violação da tese fixada no Tema 05 de IRDR e da própria lei que determinou a absorção do ALE), bem como por violação à coisa julgada (existência de coisa julgada coletiva anterior, abrangendo toda a categoria). A AR foi julgada improcedente, por maioria de votos, pelo 6º Grupo de Direito Público. Interpostos RE e REsp, o Desembargador Presidente da Seção de Direito Público entendeu que assistia razão aos entes públicos, devolvendo os autos ao 6º Grupo para exercício de juízo de retratação. Não houve retratação, estando aberto o prazo para apresentação de ED pelos entes públicos. 2. Cumprimento Coletivo de Obrigação de Fazer n. 1023024-75.2023.8.26.0053 Este é o cumprimento por meio do qual a Associação promoveu a execução da obrigação de fazer do título coletivo firmado no MSC 1001391. Os entes públicos apresentaram impugnação executiva, rejeitada em alguns pontos e parcialmente acolhida em outros. Existem 2 principais Agravos de Instrumento pendentes: (a) AI n. 2090576-34.2025.8.26.0000, interposto pela Associação; e (b) AI n. 2162757-33.2025.8.26.0000, interposto pelos entes públicos. 3. Apelação no Cumprimento Individual n. 1007727-19.2024.8.26.0077 Embora se trate de apelação interposta em cumprimento individual, sua importância decorre da circunstância de que nele foi proferido acórdão interlocutório pela 13ª Câmara de Direito Público (Câmara preventa para recursos nos cumprimentos individuais e ações derivadas em trâmite no rito comum) determinando a suspensão de todos os cumprimentos individuais derivados do MSC 1001391, com base nos Temas 1169 e 1302 do STJ, até a definição dos exatos parâmetros da obrigação de fazer no plano coletivo. Para uma ação de cobrança, os requisitos jurídicos incluem a identificação clara do credor e devedor, a prova documental da dívida (contratos, notas fiscais, e-mails), a especificação do valor devido, a demonstração da obrigação líquida, certa e exigível, fundamentação jurídica e o pedido específico ao juízo competente. Neste caso, não há nenhuma possibilidade de se especificar o valor devido, nem de se demonstrar a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível. Determina-se, portanto, a suspensão da presente ação, aguardando-se ao menos os julgamentos dos Temas nºs 1169 e 1302 do Superior Tribunal de Justiça e dos Agravos de Instrumento pendentes nos autos da ação coletiva: (a) AI n. 2090576-34.2025.8.26.0000, interposto pela Associação; e (b) AI n. 2162757-33.2025.8.26.0000, interposto pelos entes públicos. Após, com o julgamento dos referidos recursos, os autos poderão ter andamento, abrindo-se vista aos autores, para emenda da inicial e definição do quantum. Esta é uma ação em que o termo inicial e final da obrigação já estão definidos, então com a fixação dos critérios de cálculo, será possível se proferir uma sentença líquida, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Como neste processo há termo inicial e final já definidos para os cálculos, definida a forma como a dívida será calculada haverá de fato um título líquido, certo e exigível e a ação de cobrança poderá ter um processamento eficiente. Deste modo, determino a suspensão do processo. São Paulo, 02 de dezembro de 2025. Advogados(s): José Gomes Barbosa (OAB 226439/SP)