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Processo 0041758-81.2022.8.26.0100Processo 0041765-73.2022.8.26.0100Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Aline Blecha MarianoAnderson Okuma MasiAssociação Fazenda Vila Real de ItuCarolina Loureiro de Alves PereiraCompanhia Internacional de SegurosDaiana Gonçalves Rodrigues CardosoEliana Nazaré Guimarães VieiraIdeilma de Souza Leonardi o para o devido cumprimento do Plano de Realização Extraordinária de Ativos. Diante dessa circunstânciao em desfavor da massa falida.s e Associação Fazenda Vila Real de ItuComarca de Ituartigo 155Lei nº 11.101/2005artigo 154, §2ºartigo 18Lei nº 6.024/74 17/09/2024
Remetido ao DJE Relação: 1767/2025 Teor do ato: (Republicação) Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 14572/14574. 2 - Fls. 14575 (Aline Blecha Mariano); Fls. 14652/14653 (Ideilma de Souza Leonardi); Fls. 14657/14658 (Fátima Regina Domenici Dalado); Fls. 14662/14663 (Hamilton Fabrício de Mello e Outro); Fls. 14789 (Maria Amélia Silva Cavalcante); Fls. 14791/14792 (Pedro Henrique de Medeiros Ferro e Outra): Da indicação de dados bancários, ao Fundo Alternative Assets I para as devidas anotações. 3 - Fls. 14435/14449 (Município de São Paulo): O Município de São Paulo formulou pedido de habilitação de crédito. Decido. Considerada a informação do Fundo Alternative Assets I de que a quitação já foi efetuada nos autos do ICCP nº 0041758-81.2022.8.26.0100, prejudicado o pedido de habilitação. Em caso de eventual divergência, a discussão deve prosseguir no respectivo incidente. 4 - Fls. 14586 (Administradora Judicial): Trata-se de manifestação em que (i) opina sobre a desnecessidade de juntada das contas mensais apresentadas e aprovadas em autos apartados; e (ii) informa que o relatório final será complementado e reapresentado nos termos do artigo 155 da Lei nº 11.101/2005. Decido. 4.1 - Tendo em vista que as contas mensais foram apresentadas e aprovadas em autos apartados e publicado o edital de ciência aos interessados, mostra-se desnecessária a juntada nos presentes autos. 4.2 - Ciente da informação de que o relatório final será complementado e reapresentado nos termos do artigo 155 da Lei nº 11.101/2005. 5 - Fls. 14479/14481 e fls. 14520 (espólio de Paulo Bauer e outro): Trata-se de manifestação dos credores apresentando oposição à extinção do processo de falência e requerendo a manutenção das atividades da Administradora Judicial até a prolação de sentença de mérito em suas habilitações de crédito. A administradora judicial nada requereu (fls. 14591). O Fundo Alternative Assets I se manifestou (fls. 14723/14738). Decido. A questão envolvendo o encerramento da falência será oportunamente apreciada. Ciência aos credores acerca da manifestação do Fundo Alternative Assets I no sentido de que eventual encerramento não prejudica o julgamento das habilitações em curso. 6 - Fls. 14589/14594 (Administradora Judicial): Em resposta à última decisão, a administradora judicial manifesta-se: i) pela exclusão do Dr. José Lucio Munhoz do cadastro de partes e procuradores; ii) requer a intimação do Fundo Alternative Assets I para esclarecimentos sobre o pedido de quitação da diferença pleiteada pelas credoras Eliana Nazaré Guimarães Vieira e outros, considerando-se os termos do Plano de Realização Extraordinária de Ativos; iii) pugna pela comprovação do pagamento dos créditos de Regina Lúcia Bezerra Martins, Aline Blecha Mariano e Motorauto S/A; iv) requer a intimação do Município do Rio de Janeiro para que se manifeste, no prazo de 15 dias, no ICCP nº 0041765-73.2022.8.26.0100, acerca da alegação de existência de CDAs que não são devidas pela Massa Falida; v) requer a publicação do edital de ciência aos credores, nos termos do artigo 154, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Decido. 6.1 - Proceda a serventia com a exclusão de José Lucio Munhoz do cadastro de partes e procuradores. 6.2 - Proceda o Fundo Alternative Assets I com a apresentação dos comprovantes de pagamentos dos credores indicados pela administradora judicial, no prazo de 15 dias. 6.3 - A discussão acerca do crédito detido pelo Município do Rio de Janeiro, deverá ocorrer exclusivamente nos autos do ICCP nº 0041765-73.2022.8.26.0100. Dê-se ciência ao Município pelo Portal Eletrônico. 6.4 - Considerada a ausência de impugnações, defiro a expedição de edital dos credores habilitados nessa falência para que sejam cientificados de que poderão exigir seu pagamento diretamente ao Fundo de Investimento Alternative Assets I durante o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de exigibilidade do crédito em 17/09/2024 (Data da Eficácia do Plano), independentemente do prévio recolhimento de custas. Em atenção ao princípio da cooperação, providencie o Fundo de Investimento Alternative Assets I, minuta de edital em formato editável ao endereço eletrônico da serventia. Com a providência, publique-se. 7 - Fls. 14550/14561 (Fundo Assets I): Em atenção ao item 6 da decisão de fls. 14399/14400, o Fundo Assets I apresentou sua manifestação sobre o relatório final da falência apresentado pela administradora judicial às fls. 14347/14356. A administradora judicial apresentou nova manifestação (fls. 14595/14603), com pedidos relacionados à fiscalização do pagamento dos credores, honorários da Administração Judicial e prazo de fiscalização do cumprimento do Plano. O Ministério Público não se opôs ao encerramento da falência, com extinção das obrigações do falido, com exceção dos tributários (fls. 14640/14649). Decido. 7.1 - Considerada a necessidade de garantir a lisura e transparência do processo falimentar e a fiscalização do cumprimento da cláusula 3.3.4 do Plano (que veda concessão de condições mais benéficas a credores específicos), bem como a manifestação do Fundo Alternative Assets I de que não se opõe à juntada dos documentos em incidente processual específico com acesso restrito, defiro o pedido para que o Fundo Alternative Assets I providencie a juntada da demonstração das transações realizadas com os credores De Vivo, Whitaker e Castro Advogados, Lucon Advogados e Associação Fazenda Vila Real de Itu, em incidente processual próprio, que tramitará em segredo de justiça. Prazo: 15 dias. 7.2 - Em relação à remuneração da Administradora Judicial, observo que o Fundo de Investimento Alternative Assets I argumenta que o Plano de Realização Extraordinária de Ativos, que rege a relação obrigacional, não prevê a incidência de atualização monetária sobre a remuneração da Administradora Judicial, cujos termos de pagamento foram estabelecidos em cláusula distinta e com data específica. De fato, embora a correção monetária represente a mera recomposição do valor da moeda, a ausência de previsão expressa no Plano, que foi aprovado pelos credores e homologado por este Juízo, vincula as partes aos seus termos. O princípio da autonomia da vontade e a segurança jurídica exigem o cumprimento do Plano nos exatos termos em que foi pactuado. Assim, inexistindo cláusula específica para a correção monetária dos honorários da Administradora Judicial, e sendo estes distintos dos créditos concursais para os quais a cláusula 6.1.2 se aplica, indefiro o pedido de incidência de correção monetária sobre a remuneração da Administradora Judicial. Por fim, observo que os valores devidos à administradora judicial deveriam ter sido pagos em conformidade com as datas estabelecidas no Plano, mas foram adiantados pelo Fundo. Portanto, sequer houve qualquer atraso que justificasse a incidência de encargos. 7.3 - De igual sorte, é caso de indeferimento do pedido de fixação de remuneração complementar à Administradora Judicial. A remuneração já fixada compreende os trabalhos necessários até o encerramento do presente processo falimentar, não tendo sido demonstrados fatos excepcionais que justifiquem a complementação, conforme já corroborado pelo Ministério Público (fls. 14648). 7.4 - Em relação à representação processual nos feitos em andamento, de fato, nos termos do Plano de Realização de Ativos, caberá ao Fundo Alternative Assets I assumir a representação da massa falida, tendo em vista a transferência dos ativos para sua titularidade. Observo que o Fundo já informou que está providenciando o necessário para tanto. 7.5. - Por fim, indefiro a fixação de prazo para encerramento do feito. Embora o feito já se encaminhe para o regular encerramento, ainda existem diligências a serem realizadas sob a supervisão deste Juízo para o devido cumprimento do Plano de Realização Extraordinária de Ativos. Diante dessa circunstância, não se afigura viável, tampouco recomendável, estabelecimento de prazo para encerramento do feito. Sem prejuízo, informe o Fundo Alternative Assets I as pendências em andamento que impedem o encerramento do feito. 8 - Fls. 14625/14626 (Administradora Judicial): Trata-se de manifestação com pedidos relacionados à multa fixada em favor do Estado e ao trânsito em julgado de AREsp. Decido. 8.1 - Em relação à multa fixada em favor do Estado, intime-se a fazenda estadual, por meio de portal eletrônico, para que, no prazo de 15 dias, adote as medidas necessárias visando ao levantamento do valor de R$100.000,00 (cem mil reais) depositado às fls. 14100/14101. 8.2 - Tendo em vista o trânsito em julgado do AREsp 2586995/SP, que manteve a multa arbitrada em desfavor da Royal Empreendimentos, intime-se Royal Empreendimentos e Administração Ltda., através de seu procurador cadastrado nos autos, para que efetue o depósito da multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arresto. 9 - Fls. 14633/14634 (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I): Considerando que os ativos da massa falida devem ser transferidos ao Fundo Alternative Assets I, defiro o pedido de levantamento do saldo remanescente das contas judiciais em seu favor (nº 4700127721127 e 4900108993037). Expeça-se MLE, observado o formulário já preenchido às fls. 14635. 10 - Fls. 14640/14649 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 11 - Fls. 14723/14738 (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I): Trata-se de manifestação com informações e pedidos relacionados a diversas questões processuais e à transferência de ativos. Decido. 11.1 - Proceda-se a z. Serventia com a apresentação de resultado das restrições impostas via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) determinadas por este juízo em desfavor da massa falida. 11.2 - Proceda-se o levantamento das indisponibilidades averbadas sobre os imóveis transferidos em benefício do Fundo Alternative Assets I, especialmente aqueles objetos das matrículas nº 30.019 e 30.020 do Ofício do Registro de Imóveis da 5ª Zona de Porto Alegre/RS. Providencie a serventia o necessário. Em caso de impossibilidade, certifique-se e intime-se o interessado. 11.3 - Defiro o pedido para expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Itu/SP, determinando o registro da transferência, como aquisição originária, da propriedade dos imóveis de matrículas nº 3.527 e 4.780, em favor de ENF SPE XV LTDA. (CNPJ 57.882.849/0001-53), com a expressa determinação de baixa de todos os ônus, constrições e restrições incidentes, tornando-os livres e desembaraçados para efetivação da transferência dos imóveis em cumprimento à cláusula 3.2 do Plano de Realização Extraordinária de Ativos. Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I, com posterior comprovação nos autos. 11.4 - Diante da identificação de imóveis não arrecadados e de propriedade da Companhia Internacional de Seguros no Município do Rio de Janeiro, conforme manifestação do Fundo Alternative Assets I, determino a imediata arrecadação dos imóveis registrados sob as matrículas nº 24.944, 24.945, 24.946, 24.947, 24.948 e 24.949 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. Oficie-se ao referido cartório para que promova a averbação da existência do presente processo falimentar nas respectivas matrículas. Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhada pelo fundo de investimento em direitos creditórios não-padronizados alternative assets I, com posterior comprovação nos autos. 12 - Fls. 14491/14492 (Eliane Nazaré Guimarães Vieira e outros): A credora alega incorreção nos pagamentos efetuados. O Fundo Alternative Assets I apresentou manifestação (fls. 14723/14738). Decido. Em que pesem os argumentos dos credores, não houve incorreção nos pagamentos realizados. Isso porque os juros moratórios são devidos até a data de liquidação extrajudicial, nos termos do artigo 18 da Lei nº 6.024/74. As certidões emitidas pela Justiça do Trabalho não observaram esses limites, razão pela qual correta a adequação dos pagamentos realizada pelo Fundo. Ante o exposto, indefiro o pedido de complementação. 13 - Fls. 14790 (Manoel João Pires e Outros): Os arrematantes alegam que, após a expedição das cartas de arrematação às fls. 14276/14277 e 14278/14279, não obtiveram êxito na imissão na posse, pois ainda ocupados os lotes 1, 5 e 6. Requerem a expedição de mandado de imissão na posse com reforço policial. Decido. Intimem-se os arrematantes para comprovação da ocupação dos imóveis por terceiros, devendo esclarecer a situação da ocupação atual. Após, manifeste-se o Fundo Alternative Assets I. Ao final, ao Ministério Público. 14 - Fls. 14824/14825 (Rouselene Maria Pinheiro Cutrim e Outro): Os herdeiros de Aldenora dos Reis Pinheiro Cutrim pretendem a habilitação nos autos e o recebimento do crédito destinado à falecida genitora. Decido. Manifeste-se o Fundo Alternative Assets I. Intime-se. Advogados(s): Taissa Salles Romeiro (OAB 427343/SP), ROBERTO JORGE GUILHERME FARIA (OAB 80739/RJ), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), Ítara Taiara Ramos Silva (OAB 424775/SP), CHRISTIANO SANZIO BASTOS (OAB 118414/MG), Vitor Afonso de Oliveira Silva (OAB 426779/SP), Dóris de Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), CLAUDIA MARIA MONTEIRO DE CASTRO STERNICK (OAB 55295/RJ), Andreza Rodrigues (OAB 438280/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Maria Amelia Silva Cavalcante (OAB 1457/PI), Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB 63377/RJ), Daiana Gonçalves Rodrigues Cardoso (OAB 445436/SP), Evislene Souza de Oliveira (OAB 381397/SP), FRANCISCO DE ARUJO (OAB 60971/MG), CRISTIANE MACHADO DE MACÊDO (OAB 123240/RJ), Danio José Mauricio (OAB 364459/SP), Anderson de Araujo da Silva (OAB 369878/SP), Gustavo Benitez Ribeiro (OAB 392562/SP), Gabriel da Nóbrega Fernandes (OAB 382038/SP), LUIZ ALBERTO MIRANDA JÚNIOR (OAB 105502/MG), FUAD DA SILVA PEREIRA (OAB 9658/PA), Antonio Vitorio da Silva Junior (OAB 394717/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP), Marcos Jose Oliveira Ribeiro (OAB 232219/RJ), Caroline de Souza Barreto (OAB 481537/SP), Lucas Gonzalez Faccio (OAB 232383/RJ), Kelly Regina de Castro (OAB 486272/SP), Vinicius de Freitas Silva (OAB 485786/SP), JONATHAN MONTEIRO DE MELO (OAB 244701/RJ), Daniel Krumpanzl Ignácio Delgado (OAB 482611/SP), Celso José Bonifácio Junior (OAB 102065/PR), Evaldo Rui Elias (OAB 3411/SE), Caroline Alves de Carvalho (OAB 242876/RJ), Carolina Loureiro de Alves Pereira (OAB 229613/RJ), Rodrigo Henrique Araujo Rosa (OAB 220886/RJ), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), LUCAS S. D ARROCHELLA (OAB 218311/RJ), Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP), Fabrício de Farias Carvalho (OAB 6341/PI), Rui Antonio Dupont (OAB 6393/RS), Stéfano Kramer Dal Prá (OAB 88471/RS), Cristiane Morgado de Souza (OAB 477592/SP), RAFAEL MAIA DE PAULA (OAB 18409/CE), GLAUBHER MURILO DEMARIA MOURA (OAB 112678/MG), JOÃO HUMBERTO MARTORELLI (OAB 7489/PE), Janildo Vieira de Melo (OAB 228809/RJ), Luciene de Oliveira Jardim (OAB 96976/RJ), Alexandre Rodrigues (OAB 100057/SP), Sergio Pires Trancoso (OAB 169459/SP), Daniela de Almeida Victor (OAB 146150/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Telêmaco Luiz Fernandes Junior (OAB 154157/SP), Ana Paula Costa Sanchez (OAB 158161/SP), Ademir Algalves (OAB 167149/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Anderson Okuma Masi (OAB 177006/SP), Silvia Helena Cavalcante de Almeida (OAB 180826/SP), Rosane Pereira dos Santos Arruda Alvim (OAB 199241/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Eduardo Foz Mange (OAB 222278/SP), Renato Barreiros (OAB 234109/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fernando Brandao Whitaker (OAB 105692/SP), Maria Telma da Silva Almeida (OAB 106601/SP), Eliel Miquelin (OAB 109374/SP), Enivaldo da Gama Ferreira Junior (OAB 112490/SP), Waldemar Deccache (OAB 140500/SP), Eder Pucci (OAB 125869/SP), Luiz Francisco Brenha de Camargo Filho (OAB 128438/SP), Leonardo Jose Borsatti (OAB 128540/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Karina Klabinska Yunan Kyriakos Saad (OAB 139476/SP), Murilo Jose Mendes Martins (OAB 342042/SP), Lilian Silva Reis Teixeira (OAB 99070/SP), Leonardo Ribeiro Marianno (OAB 295891/SP), Rafael Ribeiro Rodrigues (OAB 297657/SP), David Cruz Costa E Silva (OAB 122314/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB 291997/SP), Antonio Carlos Cantoni (OAB 7380/PR), João Marcos Cavichioli Feiteiro (OAB 307654/SP), Agostinho de Assunçao Neto (OAB 312168/SP), Cristiano Gomes Soares (OAB 336862/SP), Pedro Paulo Antunes de Siqueira (OAB 15859/RJ), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Antonio Rosella (OAB 33792/SP), Natalia Grismilda Soto Argandoña (OAB 240652/SP), Silvio de Souza Garrido Junior (OAB 248636/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Jeter Ferreira Souza (OAB 254311/SP), Arthur Antonioli de Araujo (OAB 266208/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Osmar da Costa Sobrinho (OAB 50529/SP), Nilor Vieira de Souza (OAB 54328/SP), Luiz Roberto Calvo (OAB 64681/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP)