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Processo 1023746-04.2015.8.26.0114 Adriano Ferreira da SilvaAlex Expedito da SilvaSebastião Satiles da Silva os Trabalhistaso universal para a atração de novas demandas ou para a gestão de pagamentos que não aqueles já depositados ou estritamenos naturais. Já os pedidos defls.o sem antes sanear a questão suscitada na petição de fls.o recebeu ofícios oriundos da Vara do Juizado Especial de Itaquerao ordenar a reserva de crédito para pagamento nos moldes do plano para novas solicitações. O procedimento adequadoos esclareçam se pretendem a efetivação de penhora no rosto destes autos sobre eventuais saldos remanescentes da devedoro em razão do encerramento da recuperação. A competência para expropriação retorna aos juízos da execução. Por fim CERTIVara do Juizado Especial de ItaqueraVara do Trabalho de Paulínia e do TrabalhoVara Cível de Campinasartigo 63
Remetido ao DJE Relação: 1765/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Recuperação Judicial da empresaTransmeridiano Transportes Rodoviários Ltda., cujo processamento foi deferido e o plano devidamente homologado. Após o decurso do prazo de supervisão judicial e cumpridas as exigências legais, foi proferidasentença de encerramento da recuperação judicial(fls. 9869/9876), com o consequente trânsito em julgado. A sentença determinou a exoneração da Administradora Judicial, a apuração de custas finais e a comunicação aos órgãos competentes, ressalvando que as habilitações e impugnações pendentes de julgamento seguiriam neste juízo, devendo os demais credores buscarem as vias ordinárias. Após a prolação da sentença de encerramento, sobrevieram aos autos diversas petições de credores, da recuperanda e ofícios de Juízos Trabalhistas, pugnando, em síntese, por habilitações de crédito, levantamento de valores depositados e penhoras. Inicialmente, cumpre reiterar que a recuperação judicial foiencerradapor sentença, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.101/2005. Com o encerramento, cessa a competência do juízo universal para a atração de novas demandas ou para a gestão de pagamentos que não aqueles já depositados ou estritamente vinculados ao cumprimento do plano durante o período de fiscalização. Após o encerramento da recuperação judicial, as execuções individuais podem prosseguir, e os créditos constituídos ou reclamados tardiamente devem ser perseguidos nas vias ordinárias, não cabendo mais a habilitação retardatária nestes autos, sob pena de tumulto processual e eternização da demanda recuperacional. Os pedidos formulados pelo Banco do Brasil S.A àsfls. 9978/9989 devem ser direcionados aos respectivos processos nele relacionados e a homologação dos acordos em seus juízos naturais. Já os pedidos defls. 10292e10342/10343devem serindeferidos. A recuperação judicial encontra-se extinta, não havendo mais espaço para inclusão de novos créditos no Quadro Geral de Credores ou discussões sobre a classificação de créditos que não foram suscitadas no momento oportuno (art. 10 da Lei 11.101/2005). Compulsando os autos, verifico que os pedidos defls. 10305efls. 10335/10336revestem-se de regularidade formal e não encontram óbice no encerramento do feito, tratando-se de medidas de cumprimento de atos já deferidos ou direitos líquidos pendentes de formalização. Desta forma, providencie a serventia o necessário para levantamento dos valores. A recuperanda pleiteia o levantamento de valores (fls. 10312/10313 e 10371/10372), argumentando tratar-se de saldo remanescente ou valores não levantados por credores inerciais. Contudo, sobreveio aos autos a petição defls. 10385/10391, trazendo argumentação que pode, em tese, obstar a liberação imediata destes recursos. Assim, para evitar a liberação de valores que possam ser objeto de legítima constrição, é imprescindível a oitiva prévia da parte contrária. Não se pode autorizar a saída de ativos da esfera de disponibilidade do juízo sem antes sanear a questão suscitada na petição de fls. 10385/10391. Portanto, a apreciação dos pedidos de levantamento fica diferida. Assim, determinoa manifestação da recuperanda sobre a petição de fls. 10385/10391, no prazo de 15 (quinze) dias. O juízo recebeu ofícios oriundos da Vara do Juizado Especial de Itaquera, da 1a Vara do Trabalho de Paulínia e do Trabalho (fls. 9964 e 10269) solicitando informações ou providências quanto a mencionados créditos. Diante do encerramento da recuperação judicial, não cabe mais a este juízo ordenar a reserva de crédito para pagamento nos moldes do plano para novas solicitações. O procedimento adequado, caso existam créditos da recuperanda nestes autos (como saldos de depósitos judiciais remanescentes), é apenhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. OFICIE-SEem resposta aos ofícios de fls. 9964 e 10269, informando o encerramento da recuperação judicial e solicitando que os respectivos juízos esclareçam se pretendem a efetivação de penhora no rosto destes autos sobre eventuais saldos remanescentes da devedora. Quanto ao ofício de fls. 10325 do Juízo da 10 Vara Cível de Campinas, EXPEÇA-SE OFÍCIO informando que os bens da devedora não mais gozam da proteção de "essencialidade" para fins de manutenção da atividade sob a tutela deste juízo em razão do encerramento da recuperação. A competência para expropriação retorna aos juízos da execução. Por fim CERTIFIQUEa serventia se foram efetivamente promovidos os levantamentos já deferidos em favor dos credoresSebastião Satiles da Silva,Alex Expedito da SilvaeAdriano Ferreira da Silva. Caso negativo, expeçam-se os Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) já deferidos. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Andrade Favaron Filho (OAB 262697/SP), Jennifer Hansen Kathleen Dayanna Rodrigues Pollette (OAB 305814/SP), Felipe de Castro Leite Pinheiro (OAB 300777/SP), Marcelo Toledo Matuoka (OAB 288345/SP), Mailson Luiz Brandao (OAB 264979/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Saulo Matias dos Santos Pereira Cardoso (OAB 320481/SP), Dagoberto Silverio da Silva (OAB 83631/SP), Gloriete Aparecida Cardoso (OAB 78566/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Fernanda de Cassia Rossi (OAB 254895/SP), Matheus Inacio de Carvalho (OAB 248577/SP), Kelly Cristina Carvalho Fernandes Baccalini (OAB 246392/SP), Anderson de Oliveira Barboza (OAB 244097/SP), Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB 234123/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Dario Ferro Fentanes (OAB 166708/RJ), Catia Carius Ferreira (OAB 134243/RJ), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP), Carolina Thomaz Fernandes da Silva (OAB 394754/SP), Danielli Mayra Dupont Klein (OAB 76763/PR), Kleber Morais Serafim (OAB 32781/PR), Christian Tadeu Ignacio (OAB 328127/SP), Elton Carlos Vieira (OAB 200427/SP), Herica das Graças Martins (OAB 415786/SP), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Cecilia Morgado Corelli (OAB 359184/SP), Marcelo Alves de Siqueira (OAB 353203/SP), Ana Carolina Britte Bruno (OAB 351460/SP), Roseli Teixeira Alves Martignoni (OAB 351012/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Fabio Jose Oliveira Magro (OAB 133923/SP), Andrea Regina Carpino (OAB 158169/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Rogerio Luis Teixeira Drumond (OAB 139736/SP), Luiz Antonio Marsari (OAB 139717/SP), Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB 160976/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Alexandra Kugelmas de Arruda Pinto (OAB 127191/SP), Paulo Celso Boldrin (OAB 120935/SP), Fabio Picarelli (OAB 119840/SP), Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB 116767/SP), Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Rodrigo de Abreu Gonzales (OAB 186288/SP), Silvana Regina Antoniassi (OAB 230961/SP), Paulo Roberto Cantador (OAB 225325/SP), Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Giancarlo Cavallanti (OAB 212754/SP), Alan Tobias do Espirito Santo (OAB 199293/SP), Roberto Vieira de Souza (OAB 188309/SP), Arthur Henrique Clemente dos Santos (OAB 163417/SP), Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), Fabrício Godoy de Sousa (OAB 182590/SP), Elaine Regina Salomão (OAB 176467/SP), Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB 174627/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP)