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Processo 0631030-98.2000.8.26.0100Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o da concordatao da concordata e sem consentimento dos credores da concordatária. Analisando os presentes autos constata-se queo da concordata copiada à fl.Marco Buzzino mencionado REspo competente para apreciar questões relativas aos atos praticados pela concordatáriao para conhecer de tal matériao às fls.o de fl.Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulocomarca de Matãoart. 149 12/09/202425/04/201726/05/201720/03/200716/04/2007
Remetido ao DJE Relação: 1689/2025 Teor do ato: Vistos. Cuidam os autos de recuperação judicial ajuizada por Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. Após regular e longo processamento do feito, ingressou nos autos o Dr. Daniel Barauna, na qualidade de Comissário Dativo da concordata de American Welding Ltda. (Processo nº 0631030-98.2000.8.26.0100), que tramita perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, peticionando às fls. 25584/25587, em 12/09/2024, noticiando que a concordatária American Welding Ltda., além de alterar sua sede para a comarca de Matão, teria transacionado alienação de bens de seu ativo para quitação de dívidas da recuperanda Brazilian Welding Ltda., dentro do plano de recuperação apresentado nestes autos, tudo sem autorização judicial do Juízo da concordata, em violação ao art. 149 do Decreto-Lei 7.661/45. Requereu, diante disso, a adoção de medidas urgentes para determinar o saneamento dessa nulidade. Seguiram-se manifestações da recuperanda e do Administrador Judicial, quando o referido Comissário da concordata novamente peticionou às fls. 26646/26647, informando que foi anexado aos autos da concordata laudo pericial que apura saldo devedor atualizado da concordatária e requerendo a suspensão dos atos desta recuperação judicial até que seja solucionada a quitação dos credores sujeitos ao procedimento concursal prévio, inclusive pela invalidação de eventuais alienações de bens da concordatária sem autorização judicial. É o relatório. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A questão central suscitada pelo Comissário da concordata diz respeito à alegada alienação de bens de titularidade da concordatária American Welding Ltda. para o cumprimento de obrigações constantes na recuperação judicial de Brazilian Welding Ltda., o que se deu sem autorização judicial do Juízo da concordata e sem consentimento dos credores da concordatária. Analisando os presentes autos constata-se que, de fato, ocorreram alienações de bens de titularidade da American Welding Ltda. para adimplir obrigações constantes no plano de recuperação judicial de Brazilian Welding Ltda., tudo nos exatos termos constantes no plano recuperacional aprovado e homologado nestes autos. À vista da decisão do Juízo da concordata copiada à fl. 25985, aparentemente tais atos de alienação de bens teriam, em tese, violado o disposto no art. 149 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Ocorre que é descabida a declaração de ineficácia desses atos de forma incidental nos presentes autos de recuperação judicial de Brazilian Welding Ltda. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou reiterado entendimento no sentido de que, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45, que rege a concordata de American Welding Ltda., a supressão dos efeitos de negócio jurídico praticado pela concordatária, ainda que sem autorização judicial, não é automática, sendo indispensável a propositura de ação revocatória para que se obtenha a declaração de ineficácia da alienação. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados daquela Colenda Corte Especial: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELA CONCORDATÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DECRETO-LEI N. 7.661/45. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. (...)2. A declaração de ineficácia da alienação de imóvel efetuada durante o período de concordata, ainda que sem autorização judicial, na vigência do Decreto-lei 7.661/45, somente pode ser efetivada na via revocatória." (STJ, AgRg no AREsp 178.811/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/04/2017, DJe 26/05/2017). No mesmo sentido: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. CONCORDATA. NEGÓCIO JURÍDICO. ARRECADAÇÃO DE BENS. AÇÃO REVOCATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.1. 'É indispensável a propositura de ação revocatória para que a massa obtenha a declaração de ineficácia da alienação, sem autorização judicial, levada a efeito durante a concordata.' (REsp 594.609/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 24.10.2005)" (STJ, REsp 445.853/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, j. 20/03/2007, DJ 16/04/2007). E ainda: "RECURSO ESPECIAL - FALÊNCIA - POSTERIOR CONCESSÃO DE CONCORDATA SUSPENSIVA - ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL PERTENCENTE AO ATIVO NO CURSO DA MEDIDA - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PELA VIA INCIDENTAL - DELIBERAÇÃO TOMADA SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. INSURGÊNCIA DA ADQUIRENTE. Afigura-se inviável a declaração incidental de ineficácia de ato de disposição onerosa de bem integrante do patrimônio ativo da devedora, ainda que a alienação tenha se operado no curso de concordata suspensiva e sem autorização do magistrado, ocorrida na vigência do Decreto-lei n. 7.661/45. É que, a despeito de a nova Lei de Falência regular a questão de forma diversa (art. 129, par. único, da Lei n. 11.101/2005), sob a égide do Decreto-lei n. 7.661/45, a supressão dos efeitos de negócio jurídico encetado nessas condições, com a conseqüente arrecadação de bens e sua restituição à massa, não era automática, tendo em vista reputar-se existente, válida e eficaz a alienação em favor de terceiro, até ulterior declaração de ineficácia, por meio de ação revocatória. Precedentes." (STJ, REsp 1.084.682/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/02/2013, DJe 06/03/2013) (destaquei). Vale observar que a exigência de ação revocatória específica não decorre de mero formalismo processual, mas de cumprimento de garantias constitucionais fundamentais asseguradas aos terceiros que possam ser afetados pela desconstituição de negócios jurídicos, notadamente: a) O contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), permitindo que todos os interessados possam se manifestar amplamente sobre os fatos; b) O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), com tramitação adequada para apuração de questões complexas; c) A ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), viabilizando a produção de provas e apresentação de todas as teses defensivas cabíveis. Neste sentido, assim fundamentou seu voto o Ministro Marco Buzzi, Relator no mencionado REsp 1.084.682/SP: " (...) A declaração de ineficácia de operações de alienação de patrimônio da empresa qualificada pelo estado de 'quebra' deve ser precedida de ação revocatória, a qual constitui meio idôneo e mais amplo para a apuração da grave conduta da concordatária, com o que também se materializa o vetor constitucional do contraditório e do due process of law." Também não pode deixar de ser ressaltado que a concordata de American Welding Ltda. tramita perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (processo nº 0631030-98.2000.8.26.0100), sendo aquele o Juízo competente para apreciar questões relativas aos atos praticados pela concordatária, à proteção do patrimônio vinculado àquele procedimento concursal e aos direitos dos credores habilitados naquela concordata. Este Juízo, que preside a recuperação judicial de Brazilian Welding Ltda., não detém competência para declarar, ainda que incidentalmente, a ineficácia de atos praticados pela concordatária American Welding Ltda., mesmo que tais atos eventualmente repercutam no patrimônio ou na situação jurídica da recuperanda. Reconhecida, portanto, a imprescindibilidade de ação revocatória própria para questionar a validade e pleitear a declaração de nulidade dos atos de alienação de bens praticados pela concordatária, bem como a incompetência deste Juízo para conhecer de tal matéria, impõe-se a rejeição do pedido de fls. 25584/25587 formulado pelo Comissário postulando a adoção de medidas urgentes para determinar o saneamento dessa nulidade. Da mesma forma, também se mostra inadmissível a suspensão da tramitação desta recuperação judicial até que seja solucionada a quitação dos credores da concordata, tal como requerido pelo Comissário às fls. 26646/26647. Isto porque a presente recuperação judicial está em fase avançada de tramitação, com plano aprovado, cumprimento de obrigações em andamento e manifestação do Administrador Judicial (fls. 25015/25019) no sentido da finalização do procedimento, conforme inclusive determinado por este Juízo às fls. 25986/25989. Ressalta-se que a presente recuperação judicial foi ajuizada em 19 de junho de 2015 e teve seu primeiro plano recuperacional aprovado em 24 de fevereiro de 2017 (fls. 3668/3669). Somente em 12 de setembro de 2024, ou seja, mais de 9 (nove) anos após o ajuizamento da presente recuperação judicial e quando este procedimento já prenunciava seu encerramento, veio para os autos a petição de fls. 25584/25587 do Comissário noticiando a tramitação da concordata de American Welding Ltda. Ora, a pretensão agora formulada visando a suspensão injustificada do procedimento recuperacional causaria grave prejuízo não apenas à recuperanda, mas sobretudo aos credores desta recuperação judicial, que aguardam há anos a conclusão do processo e a satisfação de seus créditos. Ademais, eventual irregularidade nos atos praticados pela concordatária American Welding Ltda. deve ser apurada e decidida no procedimento próprio da concordata ou em ação autônoma, não podendo paralisar a tramitação da recuperação judicial de empresa diversa. Firme em tais fundamentos e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO os pedidos formulados pelo Comissário Dativo da concordata de American Welding Ltda. às fls. 25584/25587 e 26646/26647. Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, que preside a concordata de American Welding Ltda. (Processo nº 0631030-98.2000.8.26.0100), para ciência. No mais, manifeste-se nestes autos o Administrador Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao quanto requerido pelo mesmo às fls. 25015/25019, visando a finalização desta recuperação judicial, nos termos já referidos por este Juízo às fls. 25986/25989. Sem prejuízo, certifique a Serventia o transcurso do prazo para manifestação dos interessados, nos termos do despacho deste Juízo de fl. 26595 em seu segundo parágrafo. Int. Advogados(s): Marcus Vinicius Adolfo de Almeida (OAB 274683/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Josiane de Fátima Teixeira (OAB 263074/SP), Jeniffer Maria Dorigan (OAB 263055/SP), Aparecido Antonio Bartalini (OAB 265539/SP), Antonio Marcos de Oliveira (OAB 266328/SP), Matheus Thiago de Oliveira Maximino (OAB 273645/SP), Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB 261909/SP), Leandro Luiz Nogueira (OAB 275175/SP), Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Clara Maria Rinaldi de Alvarenga (OAB 277854/SP), Tiago de Sousa Borges (OAB 282731/SP), Elton Luis Carvalho Paixão (OAB 282563/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Paulo Humberto de Almeida (OAB 298832/SP), Lazaro Galvão de Oliveira Filho (OAB 85630/SP), Duege Camargo Rocha (OAB 60631/SP), Orlando Antonio Bonfatti (OAB 78480/SP), Enivaldo Aparecido de Pietre (OAB 79441/SP), Juscelino Vieira Mendes (OAB 79922/SP), Antonio Carlos de Matos Ruiz Filho (OAB 82688/SP), Achiles Augustus Cavallo (OAB 98953/SP), Jose Carlos Bueno (OAB 88297/SP), Maria Aparecida Rossi Haddad Bueno (OAB 88299/SP), Joao Carlos Manaia (OAB 90881/SP), Adelson Dias Santana (OAB 94412/SP), Paulo Augusto Bernardi (OAB 95941/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), EDUARDO BONATES LIMA (OAB 5076/AM), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Melina Michelon (OAB 363728/SP), Gicela Alves Rodrigues (OAB 19713/BA), Clodoaldo da Silva Mello (OAB 370711/SP), CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO (OAB 5035/AM), Elen Tatiane Pio (OAB 338601/SP), Alexandre Briso Faraco (OAB 46106/PR), Sabrina Rodrigues de Oliveira (OAB 399419/SP), Jorge Francisco Rodrigues Kavahara (OAB 399617/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Manaia Sociedade de Advogados (OAB 90881/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Everton Lopes Bocucci (OAB 299868/SP), Adriana Alves (OAB 317628/SP), Henrique Campos Galkowicz (OAB 301523/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Camila Vanderlei Vilela (OAB 305963/SP), Gabriel Moura Manzzi (OAB 309459/SP), Getulio Pereira (OAB 317120/SP), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP), Raphaela Rossi Martins (OAB 322546/SP), Marcelo Rincão Arosti (OAB 328607/SP), Fernanda Concebida Costa (OAB 329540/SP), Pedro Igor Mantoan (OAB 330051/SP), Mikaeli Fernanda Scudeler (OAB 331514/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP), Claudio Alberto Merenciano (OAB 103443/SP), Paulo Adolpho Vieira Tabachine Ferreira (OAB 160599/SP), Alceu Frontoroli Filho (OAB 151636/SP), Deborah Marianna Cavallo (OAB 151885/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Giovana Polo Fernandes (OAB 152689/SP), Marco Antonio Dacorso (OAB 154132/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Edson Almeida Pinto (OAB 147390/SP), Leandro César da Silva (OAB 162178/SP), Patricia Cristina Cavallo (OAB 162201/SP), Kariane Lucimar de Andrade Magnoni (OAB 164768/SP), Renata Cristina Biagi Moreno (OAB 164779/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Victor Luis de Salles Freire (OAB 18024/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB 125734/SP), Marcio Andreoni (OAB 107326/SP), Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Andrea Sylvia Rossa Modolin (OAB 112939/SP), Henrique de Souza Machado (OAB 113685/SP), Renata Chade Cattini Maluf (OAB 117938/SP), Daniel Barauna (OAB 147010/SP), Marcos Roberto Garcia (OAB 132221/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Sergio Americo Bellangero (OAB 135378/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Evandro Cesar Justiniano (OAB 140224/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Wellington José de Oliveira (OAB 243806/SP), Fernando Jesus Garcia (OAB 225688/SP), Alexandre Santo Nicola dos Santos (OAB 228967/SP), Vanessa Ladeira Borsatto (OAB 229713/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Igor Soprani Maruyama (OAB 236386/SP), Adriano de Oliveira Leal (OAB 223631/SP), Vinicius Manaia Nunes (OAB 250907/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Eriton Moizes Spedo (OAB 253260/SP), Camila Adami Cantarello Andrade (OAB 254248/SP), Elisa Ideli Silva (OAB 47471/SP), Maria Augusta Gentil Magano (OAB 183586/SP), Joao Claudio Nogueira de Sousa (OAB 207079/SP), Fábio César Trabuco (OAB 183849/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Patricia Aparecida Lasclota (OAB 197475/SP), Tatiane Cristine Tavares Casquel de Oliveira (OAB 203746/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Marcelo Eduardo Vituri Langnor (OAB 223284/SP), Rodrigo Corrêa Mathias Duarte (OAB 207493/SP), Pablo Rodrigo Jacinto (OAB 208004/SP), Fabíola Maria Mariani Barbosa Pinotti (OAB 209072/SP), Carolina Gallotti (OAB 210870/SP), Maria Augusta Fortunato Moraes Gomes (OAB 212795/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP)