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Processo 1074490-74.2017.8.26.0100 art. 487art. 922
Remetido ao DJE Relação: 1672/2025 Teor do ato: Vistos. Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código do Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 318/323). Por conseguinte, declaro suspensa a execução nos termos do art. 922 do Código do Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, declaro a sentença transitada em julgado nesta data. Tendo em vista o longo lapso temporal para cumprimento do acordo, AGUARDE-SE EM ARQUIVO PROVISÓRIO. Oportunamente, caberá à parte interessada comunicar o cumprimento integral do acordo, para fins de extinção do processo e arquivamento definitivo dos autos. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do termo final ajustado para cumprimento do acordo sem manifestação da parte credora, será presumida a satisfação integral da obrigação. Em caso de descumprimento do acordo, bastará à parte credora peticionar nestes próprios autos requerendo o prosseguimento da execução, sendo desnecessária a abertura de novo incidente de cumprimento de sentença. Custas na forma da lei. P. I. Advogados(s): João Martins Costa Neto (OAB 203918/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Aline Lopes Azevedo (OAB 360810/SP), Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB 405595/SP)