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Processo 1001790-97.2017.8.26.0101Processo 0007795-53.2020.8.26.0100 o recuperacional de que a penhora deVara Cível de Caçapava
Remetido ao DJE Relação: 1656/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 523/524: CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO, a ser impresso e encaminhado diretamente pela parte exequente ao juízo da 1ª Vara Cível de Caçapava/SP, a fim de que esclareça se a penhora de 30% do faturamento da executada/recuperanda WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (BS&C INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A) é bem essencial para a recuperação judicial de autos n. 1001790-97.2017.8.26.0101, devendo a resposta ser remetida a este Juízo, com referência a estes autos, preferencialmente via e-mail ([email protected]). A parte exequente deve comprovar o protocolo do ofício nestes autos em cinco dias; com a providência, aguarde-se resposta por 30 dias. Somente após a resposta do juízo recuperacional de que a penhora de 30% do faturamento da executada não ataca bem essencial da recuperanda é que serão iniciados os trabalhos do administrador judicial Intime-se. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP)