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Remetido ao DJE Relação: 1620/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2188/2190: Tendo em vista que o pedido de habilitação formulado pela sucessora de MARIA JOSÉ DE JESUS COELHO foi deferido em fls. 2182/2183, esclareça o patrono a manifestação. No mais, proceda o patrono à correção do cadastro processual para inclusão da sucessora Adriana Maria Coelho, sob as penas da lei. As orientações pertinentes encontram-se na referida decisão. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Fls. 2194/2196: Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores de MARIA DO CARMO XAVIER. De modo a possibilitar a apreciação do pedido, apresentem os sucessores cópias da sentença proferida nos autos do processo nº 1018571-04.2020.8.26.0001, referente à união estável entre a autora falecida e Gerson Mariano Pinto, e da respectiva certidão de trânsito em julgado. No mais, esclareçam os sucessores o motivo da ausência de Ana Cláudia Galvão Bonanno e Emmanuel Galvão, filhos de Maria do Carmo, no pedido de habilitação. Prazo: 15 dias. 3. Fls. 2197/2222: Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores de MARIA IGNEA DE OLIVEIRA LIMA. Há documentação juntada. Contudo, verifico a ausência de diversos documentos essenciais à habilitação. Para a correta habilitação dos sucessores, são necessários os seguintes documentos: a) nome, CPF, RG e data de óbito do(s) credor(es) b) certidão de óbito do(s) falecido(s); c) na hipótese de o falecido ter deixado bens, deverá ser esclarecida, nos autos, a existência ou não de inventário, comprovando-se. Caso haja inventário finalizado, é necessária a juntada do formal de partilha, e estando o feito em andamento, deve-se realizar a juntada da decisão de nomeação de inventariante e certidão de objeto e pé ou extrato processual do processo de sucessões, com cópia do plano de partilha apresentada naquele feito; d) nome, parentesco em relação ao de cujus, data de nascimento, número de RG e CPF e eventual prioridade por doença grave ou deficiência em relação a todos os sucessores; e) documentação pessoal com foto do(s) sucessor(es); f) certidões de nascimento e/ou casamento do(s) sucessor(es); g) procuração de todos os sucessores outorgada ao advogado que represente o(s) sucessor(es). h) quinhão devido a cada sucessor, com indicação do grau de parentesco e natureza da sucessão, se legítima ou testamentária, em nome próprio ou por representação, bem como declaração da inexistência de outros herdeiros além dos qualificados em petição; i) dados bancários de cada sucessor; j) caso os documentos relacionados nos itens anteriores não comprovem o parentesco e, por consequência, a qualidade de herdeiro (o que pode ocorrer especialmente na hipótese de colaterais), deverão ser apresentados outros documentos que comprovem essa qualidade. Caso os sucessores tenham contraído matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens, deverá ainda ser juntada aos autos a documentação pessoal e a procuração de seu respectivo cônjuge, para que também seja habilitado. Os sucessores poderão apenas complementar a documentação faltante, contudo, é preferível que seja acostada toda a documentação novamente, na ordem mencionada, de forma a facilitar a sua análise. Prazo: 30 dias. Int. Advogados(s): Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB 260448/SP), Angela Rodrigues Gaya Simões (OAB 369020/SP), Carlos Alberto dos Santos (OAB 335919/SP), Andrea Regina Romanelli (OAB 309221/SP), Thays Andrea Beires Sillas (OAB 286785/SP), Luis Fernando Thomazini (OAB 276578/SP), Ruy Mendes de Araujo Filho (OAB 115912/SP), Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB 80507/SP), Maria Cristina Carretero (OAB 80442/SP), Noemia Araujo de Souza (OAB 188561/SP), Darlene Aparecida Ricomini Dalcin (OAB 128719/SP), Marco Antonio Colleone Graciano (OAB 121759/SP)