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Processo 1015476-56.2024.8.26.0152 o. O inconformismo se refere à apreciação das provas e tem como real escopo a pretensão de reformar o decisumnão está obrigado a responder todas as alegações das partesartigo 1022art. 535
Remetido ao DJE Relação: 1584/2025 Teor do ato: Vistos. Não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na r. Sentença, cuja fundamentação encontra-se devidamente adequada ao caso posto em juízo. O inconformismo se refere à apreciação das provas e tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1022, do NCPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão,inCódigo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360:O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração de fls. 794/798. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB 142690/MG), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 62192/RJ)