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Processo 0041608-27.2006.4.03.6182Processo 0213944-72.2006.8.26.0100 Pereira Maia Comercial Ltda Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal
Remetido ao DJE Relação: 1580/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 4804/4805: Ciência ao terceiro FRANCISCO acerca da manifestação do administrador a fls. 4833, item 2.1, devendo proceder conforme ali descrito. 2. Fls. 4824/4827 e 4833, itens 3 e 3.1: Diga, o administrador, no prazo de 15 dias, se o crédito apontado pela 5ª Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal, autos nº 0041608-27.2006.4.03.6182, está incluído no Quadro Geral de Credores. 3. Fls. 4835/4866: Anoto a juntada das matrículas dos imóveis de matrículas nº 2.488, 2.489, 2.490 e 2.491 do Registro de Imóveis de Avaré/SP, nelas já constando a averbação da penhora determinada por este juízo. 4. Fls. 4867/4868: Anoto o bloqueio de transferência registrado nos veículos do terceiro PEREIRA MAIA, em cumprimento à decisão de fls. 4769, item 1. 5. Fls. 4873/4874: Cumpra-se item 2 de fls. 4769 (expedição de mandado). 6. Por fim, indefiro o pedido formulado pelo administrador judicial para bloqueio de valores em contas bancárias de ex-sócio da pessoa jurídica PEREIRA MAIA COMERCIAL LTDA., porquanto incabível o direcionamento da execução sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 7. Quanto à situação dos bens móveis arrecadados e entregues à referida depositária em 2007, dou por resolvida a questão, diante dos seguintes fundamentos: 7.1. O processo de insolvência civil tramita desde 2006 e encontra-se em fase avançada, com a maior parte dos bens já arrecadada e convertida em valores. Restam pendentes apenas a alienação dos imóveis de Avaré atualmente em fase de avaliação e a definição quanto aos bens móveis acima mencionados. 7.2. Apesar das diversas diligências realizadas ao longo dos anos, inclusive com tentativas de intimação da pessoa jurídica e de seus sócios, penhora de contas bancárias e restrição de transferência de veículos, todas as medidas restaram infrutíferas. Os veículos bloqueados, ademais, são antigos e de aparente baixa liquidez, o que reforça a baixa expectativa de retorno financeiro. 7.3. A eventual dilação do feito para apuração do paradeiro desses bens móveis implicaria prolongamento excessivo do processo, que já se arrasta há quase duas décadas, em prejuízo dos credores, que aguardam há anos a realização do concurso e a distribuição dos valores já convertidos. Considerando que os ativos de maior valor já foram devidamente arrecadados e que os imóveis remanescentes estão em vias de serem avaliados e levados a leilão,não se justifica a manutenção da controvérsia sobre bens de liquidez duvidosa e localização incerta. 7.4. Sem prejuízo,eventual responsabilização da depositária ou de seus representantes poderá ser buscada por meio de ação própria, a ser proposta pelo Ministério Público ou pelos credores, caso assim entendam. 8. Após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso contra esta decisão, determino a retirada dos bloqueios de transferência dos veículos via sistema RENAJUD. 9. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Bruno da Silva Vasconcelos (OAB 33182/DF), Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro de Oliveira (OAB 8043/DF), Fernão Costa (OAB 18283/DF), Adriano de Andrade Cardoso (OAB 29644/DF), Normando Augusto Cavalcanti Junior (OAB 13454/DF), José Bonifacio dos Santos (OAB 104382/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 13652/BA), Jose Milton Guimaraes (OAB 108701/SP), Hermano de Moura (OAB 307650/SP), Nilton Ezequiel da Costa (OAB 90841/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Amadeu Roberto Garrido de Paula (OAB 40152/SP), Carlos Roberto Leite de Moraes (OAB 254742/SP), Maicon Andrade Machado (OAB 235327/SP), Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos (OAB 138648/SP)