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Processo 1007316-39.2025.8.26.0562 artigo 487art. 85 do CPCartigo 35
Remetido ao DJE Relação: 1572/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a recalcular o adicional por tempo de serviço auferido pela autora, incluindo em sua base de cálculo as verbas denominadas Função Técnica de Educação e Referência "R", incidindo sobre décimo terceiro salário, férias e licença prêmio, com o respectivo apostilamento em seu assento funcional, bem como ao pagamento das diferenças devidas a este título, incluindo as diferenças posteriores até a data da implementação do recálculo, com correção e juros na forma explicitada na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal e excluída desta condenação contra o Iprev o período de 'atividade' da autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários em 10% sobre o valor da condenação, seguindo sempre o percentual mínimo incidente conforme a faixa legalmente prevista caso a base de cálculo ultrapasse os limites da primeira faixa de fixação (§§ 3º e 5º do art. 85 do CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA-e a partir do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado, incidirá somente a SELIC. Reconheço o caráter alimentar do crédito. Sobre o valor das diferenças aplicam-se os descontos de contribuição previdenciária e assistencial, além de suposta retenção do imposto sobre a renda, a teor do artigo 35 da Resolução CNJ nº 303, de dezembro de 2019, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. des. Peiretti de Godoy). P.I.C. Advogados(s): Tercio Neves Almeida (OAB 304027/SP)