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Processo 1020412-81.2022.8.26.0577Processo 1087740-67.2023.8.26.0100Processo 1023853-70.2022.8.26.0577Processo 1005356-61.2022.8.26.0624Processo 2142558-24.2024.8.26.0000Processo 1000699-65.2023.5.02.0008Processo 1086086-79.2022.8.26.0100 Carmel Serviços e Corretagem de Seguros Ltda o não tem competência para tratar de atos constritivos que não recaiam sobre o patrimônio das recuperandaso competente. Oficie a administradora judicial em resposta ao Juízo solicitante.Vara Cível do Foro de São José dos CamposVara Cível de TatuíVara Cível de São José dos CamposVara do Trabalho de São PauloLei 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 1554/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 6133/6135. 2. As habilitações e divergências de crédito, inclusive trabalhistas, deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Aquelas protocoladas nos autos principais serão desconsideradas. 3. Fls. 6188: à recuperanda, para que anote os dados bancários informados. 4. Fls. 6138/6139: a Administradora Judicial se manifesta contrariamente ao pedido do credor Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Sifra Star -direcionamento do depósito judicial oriundo da 8ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos, processo nº 1020412-81.2022.8.26.0577, para o incidente de impugnação de crédito nº 1087740-67.2023.8.26.0100. Afirma bastar a suspensão do incidente e do levantamento de valores até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro nº 1023853-70.2022.8.26.0577. A recuperanda se manifestou às fls. 6142/6145, também contrariamente à pretensão, afirmando que os valores não são de titularidade do Fundo credor. Opõe-se também à suspensão do levantamento dos valores. Nova petição da credora às fls. 6165/6169, reiterando sua pretensão. Às fls. 6194/6195, o Ministério Público reiterou o item 4 de seu parecer de fls. 6077/6079. Decido. Indefiro a pretensão veiculada pela terceira interessada, uma vez que não vislumbro prejuízo à permanência dos valores em discussão em conta vinculada a esta recuperação judicial. Isso porque, no caso de pedido de levantamento de quaisquer valores em favor da recuperanda, basta que a quantia permaneça reservada enquanto persistir a ordem de suspensão deste pagamento. No mais, acolho a sugestão da Administradora Judicial para que os valores em discussão permaneçam reservados nos autos até decisão definitiva nos embargos de terceiro. Aguarde-se notícia do julgamento. 5. Fls. 6140/6141: à Administradora Judicial para que promova as correções cabíveis quanto à titularidade do crédito da cessionária Carmel Serviços e Corretagem de Seguros Ltda. Em relação ao valor, se não constatado erro material na anotação, remeto a credora ao item 2 desta decisão. 6. Fls. 6142/6145: ciência aos interessados da manifestação da recuperanda. Informa que o cumprimento da ordem da 2ª Vara Cível de Tatuí, execução de título extrajudicial nº 1005356-61.2022.8.26.0624, para efetivação dos depósitos mensais lá determinados (penhora de parte dos vencimentos dos executados Alexandre e Luciano, representantes da recuperanda) e da empresa PCRLOG, está sub judice. Nada a decidir, ante o já deliberado sobre a questão na última decisão (este juízo não tem competência para tratar de atos constritivos que não recaiam sobre o patrimônio das recuperandas). 7. Fls. 6146/6157: cumpra-se o v. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2142558-24.2024.8.26.0000, que afastou a cláusula 18.2 do Plano de Recuperação Judicial homologado, em que se previa prazo de até 60 dias para purgação da mora pela recuperanda. 8. Fls. 6160/6162: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial, informando as providências cumpridas desde a última decisão. 8.1 A fim de viabilizar a transferência de valores para estes autos, como pretendido pelo Juízo da 8ª Vara Cível de São José dos Campos, providencie a z. Serventia a alteração de vinculação da conta, nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023, item 16. Após, certifique-se a alteração a intime-se a Administradora Judicial para que promova resposta ao ofício, como já determinado. 9. Fls. 6175/6181: ofício oriundo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, processo nº 1000699-65.2023.5.02.0008, requerendo a reserva de valores em favor do exequente e seu patrono, pois se tratam de verbas de natureza alimentar. Inviável penhora no rosto dos autos ou reserva de valores, porque incompatível com a sistemática do processo de recuperação judicial, em que não há recursos de titularidade da recuperanda depositados nos autos, salvo quando destinados ao cumprimento do plano e, portanto, não sujeitos à penhora por outros credores. O pagamento dos credores concursais deve observar modo e tempo previstos no plano de recuperação judicial homologado, enquanto o recebimento de créditos extraconcursais deve ser buscado na via própria, perante o juízo competente. Oficie a administradora judicial em resposta ao Juízo solicitante. 10. Fls. 6194/6195: manifestação do Ministério Público. Na forma do sugerido pelo i. Parquet, diga a recuperanda sobre a equalização de seu passivo fiscal e o decurso do prazo concedido para regularização. Com a vinda, diga a Administradora Judicial, nos termos de sua manifestação de fls. 6202/6205. 11. Fls. 6202/6205: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial. As providências cabíveis foram determinadas ao longo desta decisão. 12. Ultimadas as providências acima, ciência ao Ministério Público. 13. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Nidia Regis (OAB 415899/SP), Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Rodrigo Marguardt (OAB 37552/SC), Paulo Sergio de Miranda (OAB 436134/SP), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), Marina de Souza Bologna (OAB 358324/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Sergio Lopes Zambelli (OAB 465746/SP), Guilherme Afonso Pereira (OAB 465511/SP), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Rodrigo Marguardt (OAB 457364/SP), Bruno Borella Zorzo (OAB 462439/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Alessandra Souza Menezes (OAB 147696/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Safire Lourenço (OAB 335395/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Daniel Tavares Zorzan (OAB 315844/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP), João Antonio Calegario Vieira (OAB 457355/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Luciano de Souza (OAB 290970/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP)