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Processo 2373810-61.2024.8.26.0000Processo 0102805-18.2006.8.26.0100 Rio Temis S.A. o determineo determinar que os executados arquem com tal montante. Int. Advogadosart. 884
Remetido ao DJE Relação: 1473/2025 Teor do ato: Vistos. A decisão de fls. 3717 determinou a restituição integral da comissão recebida pelo leiloeiro em razão da arrematação posteriormente declarada nula, providência que já se encontra em curso com a expedição do mandado de levantamento em favor da arrematante Rio Temis S.A. Não obstante, o leiloeiro Mauro da Cruz requereu a reconsideração parcial, com expedição de certidão de honorários e atribuição do pagamento da comissão ao executado, sustentando que todo o trabalho foi efetivamente realizado, que arcou com tributos sobre a remuneração e que não deu causa à anulação da hasta. De fato, nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC, o leiloeiro faz jus à comissão pela realização da hasta pública, que constitui remuneração pela atividade técnica e administrativa prestada. No caso de desfazimento da arrematação por motivo superveniente ou por vício imputável ao executado, subsiste o direito do leiloeiro à comissão, cabendo ao devedor suportar o ônus. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2373810-61.2024.8.26.0000, contudo, declarou a nulidade da arrematação porque o bem já não pertencia à executada, mas ao Estado de São Paulo, em razão da imissão provisória na posse concedida na ação de desapropriação. Trata-se, portanto, de nulidade absoluta, que impõe a restituição do preço à arrematante. Todavia, o desfazimento não afasta a responsabilidade do executado pelo pagamento da comissão, pois a omissão em comunicar o curso da desapropriação e a condição do bem foi causa determinante da realização do ato inválido, não sendo razoável que o prejuízo recaia sobre o auxiliar da Justiça. Assim, preserva-se o direito do leiloeiro à percepção dos honorários, a serem exigidos em face do executado, sem prejuízo do imediato ressarcimento da arrematante. Ante o exposto, mantenho a determinação de devolução integral à Rio Temis S.A. dos valores depositados a título de arrematação. Expeça-se MLE com URGÊNCIA. Defiro o pedido subsidiário do leiloeiro para que seja expedida certidão de honorários no valor de R$ 1.020.778,77, a fim de viabilizar a cobrança em face do executado. Rejeito, entretanto, a pretensão de que o juízo determine, nesta execução, o pagamento imediato da comissão pelos devedores, devendo o crédito ser perseguido pela via própria. No tocante ao valor de R$ 138.555,67 recolhido a título de tributos, eventual restituição deve ser pleiteada junto ao Fisco, não competindo a este Juízo determinar que os executados arquem com tal montante. Int. Advogados(s): Adriano Fachiolli (OAB 303396/SP), Vinícius José Silva Rios (OAB 515333/SP), Guilherme de Carvalho Camargo (OAB 512342/SP), Felipe Sanches Figueiredo (OAB 391561/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP), Esther Kagan Slud (OAB 306003/SP), Fernando de Oliveira Camargo (OAB 144638/SP), Antonio Miguel Aith Neto (OAB 88619/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Luis Fernando Pereira de Queiroz Loviat (OAB 176936/SP), Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP)