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Remetido ao DJE Relação: 1453/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2. Mantenho a decisão proferida. Os fatos descritos na inicial e na emenda apenas reforçam os indícios de que as disputas se situam dentro da esfera coletiva: ou pelo mesmo fato o concurso será anulado para todos, ou o concurso permanecerá da forma como foi realizado, não se comprovando a alegada nulidade. 3. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Danielle Riegermann Ramos Damião (OAB 319567/SP)