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Processo 2004642-11.2025.8.26.0000Processo 0600593-40.2008.8.26.0053 o se abstenha de dar andamento a novos incidentes processuais movidos pela associação exequenteo para que retomem seu andamentoo já solicitou a necessária atuação conjunta do Grupo de Apoio ao Cumprimento de Sentença nas Ações ColetivasPaulo Galiza 09/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 1402/2025 Teor do ato: Vistos. Desnecessária a intimação da executada ou da associação autora, neste incidente, acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Anotem-se os nomes dos patronos que peticionaram para que constem da intimação. Após, providencie a serventia o descadastramento. Fls.1851/1853: A manifestação deverá ser veiculada pelo interessado no respectivo incidente de cumprimento de sentença. Fls.1871/1875: Requer a Fazenda a remessa dos autos ao GAAC a fim de que, em audiência de conciliação, as partes interessadas possam deliberar a respeito da melhor maneira de viabilizar a execução do título coletivo que instruiu o presente feito. Manifesta, desde já, interesse na celebração de um negócio jurídico processual para a fixação de um calendário de cumprimento da sentença. Requer, ainda, a adoção de medidas acautelatórias até que haja uma decisão definitiva acerca da fixação da audiência, a fim de que este Juízo se abstenha de dar andamento a novos incidentes processuais movidos pela associação exequente, especificamente aqueles que visam a promover execuções individuais ou fracionadas do título coletivo, bem como que certifique de forma expressa de que os prazos processuais que estavam em curso por ocasião do deferimento da liminar suspensiva no âmbito da Reclamação n.º 2004642-11.2025.8.26.0000 deverão, em qualquer das hipóteses de decisão futura, demandar um novo impulso oficial do Juízo para que retomem seu andamento, necessitando de nova intimação do Poder Público, tendo em vista a notória complexidade e o alto volume de incidentes. Por primeiro, anoto que este juízo já solicitou a necessária atuação conjunta do Grupo de Apoio ao Cumprimento de Sentença nas Ações Coletivas (GAAC) em audiência de conciliação, para discussões de propostas que possam conferir maior racionalização ao cumprimento dos incidentes (vide ofício de fls.1825/1828, enviado em 09/09/2025). Outrossim, decisão expressa de fls.1539, deu ciência às partes acerca do r.despacho liminar do ilmo. Relator Paulo Galiza, nos autos da Reclamação n° 2004642.11.2025, a qual determinou o sobrestamento do mandado de segurança coletivo e dos respectivos cumprimentos de sentença lastreados naquele título, até o julgamento da reclamação. Ainda em sede de embargos de declaração, a decisão de fls.1547/1548, expressamente dispôs: Uma vez suspensas todas execuções por decisão da 2ª Instância tem por igualmente suspenso todo e qualquer prazo, sejam dos credores ou devedores como determinado no CPC, finda a suspensão retomarão os prazos pelo tempo faltante salvo decisão em contrário da 2ª Instância, tudo na forma da fls 1539 onde a questão foi decidida. Não conheço dos embargos mas anota-se a suspensão de todo e qualquer prazo na forma do CPC. Dessa forma, com o julgamento da reclamação 2004642.11.2025, os cumprimentos de sentenças lastreados no título obtido no mandado de segurança coletivo devem ter andamento observando o acima disposto, não havendo óbice ou amparo para suspensão, no momento. Aguarde-se a reposta ao ofício. Intime-se. Advogados(s): Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Artur Benício de Souza (OAB 492153/SP), Emerson dos Santos Légori (OAB 481667/SP), Préslon Barros Manzoni (OAB 18626/MS), Thalita Elienai Trindade Costa Rovere (OAB 421105/SP), Eduardo Perez Garcia (OAB 410682/SP), Roselene Marfil Fernandes (OAB 394637/SP), Ronaldo Rogerio (OAB 340800/SP), Mauricio Doracio Mendes (OAB 133066/SP), Tarso Santos Lopes (OAB 278017/SP), Luciano Nogueira dos Santos (OAB 276810/SP), Margarete Davi Madureira Iope (OAB 85825/SP), Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB 237085/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP)